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Defensor público é condenado por chamar faxineira de "negra, preta e pobre"

SÃO PAULO, SP, 15 de setembro (Folhapress) - O Tribunal de Justiça de Minas condenou no último dia 4 um defensor público aposentado a indenizar uma faxineira em R$ 12.400 por chamá-la de "negra, preta e pobre". O caso ocorreu em fevereiro de 2008, na g

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 15.09.2012, 09:49:00 Editado em 27.04.2020, 20:40:23
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SÃO PAULO, SP, 15 de setembro (Folhapress) - O Tribunal de Justiça de Minas condenou no último dia 4 um defensor público aposentado a indenizar uma faxineira em R$ 12.400 por chamá-la de "negra, preta e pobre". O caso ocorreu em fevereiro de 2008, na garagem do prédio onde o aposentado mora em Belo Horizonte.

Segundo o advogado da faxineira, Darli Domingos Ribeiro, as duas partes chegaram a um acordo após a decisão de segunda instância e a cliente recebeu R$ 10 mil nesta semana. A advogada do defensor público, Caroline Gandra Oliveira, confirmou o acordo, mas não revelou o valor.

De acordo com o processo, a faxineira relata que se aproximou do aposentado para pedir informações sobre o paradeiro da filha que trabalhava no prédio. Sem motivos, o defensor público teria começado a ofendê-la.

A faxineira entrou com a ação na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte contra o aposentado em setembro de 2009.

Ainda segundo a ação, o defensor público aposentado contestou as acusações e alegou que apenas se limitou a responder que a filha da faxineira não estava mais no local. Segundo ele, a mulher estava tentando ganhar dinheiro e, por isso, inventou a história.

Em fevereiro de 2011, a juíza Yeda Monteiro Athias considerou que havia provas suficientes e fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil. O aposentado recorreu pedindo a redução do valor a ser pago. A faxineira também apelou pedindo um valor maior.

No último dia 21, os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJ-MG decidiram, por maioria dos votos, elevar o valor da indenização para R$ 12.440.

Em seu voto, o relator Veiga de Oliveira disse que o montante "leva em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico do dano moral sem configurar exagero nem constituir fonte de renda".

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