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Cliente que comprou chocolate com larvas será indenizado

  O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o consumidor que comprou um produto com larvas, em Londrina, será  indenizado pelo supermercado e pelo fabricante. Segundo o desembargador Renato Braga Bettega, os Irmãos Muffato & Cia. Ltda. e a Kra

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 04.05.2012, 10:52:00 Editado em 27.04.2020, 20:42:59
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O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o consumidor que comprou um produto com larvas, em Londrina, será indenizado pelo supermercado e pelo fabricante. Segundo o desembargador Renato Braga Bettega, os Irmãos Muffato & Cia. Ltda. e a Kraft Foods Brasil S.A. são considerados culpados, baseado nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. O cliente comprou uma barra Shot Amendoim Lacta e depois de comer parte do chocolate percebeu que o produto estava com larvas, casulos e ovos de insetos. Eles terão que pagar R$ 18 mil por danos morais, na sentença dada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná.
O desembargador Renato Braga Bettega despachou que O produto estava dentro do prazo de validade, mas apresentava larvas, casulos e ovos de insetos que foram comprovados por exames em laboratório. O TJ considerou que a vítima não poderia ter adulterado a mercadoria após a compra, pois fez a denúncias cinco dias depois de ter adquirido a barra. Tantos os Irmãos Mufatto quanto a Kraft Food haviam recorrido da decisão de primeira instância da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina. O supermercado argumentou que só poderia ser responsabilizado caso tivesse conservado o chocolate de maneira irregular, o que não foi comprovado; já a companhia alegou que a contaminação não aconteceu durante o processo de fabricação. Ambos os estabelecimentos pediram a redução do valor da indenização, mas os pedidos foram negados. O despacho coloca que "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos'. 'Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: (...) III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis'." Com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o cliente terá direito a receber os R$ 18 mil a título de indenização.

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