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Direito de resposta nos meios de comunicação segue para votação

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (8), emendas de Plenário ao projeto de lei do senador Roberto Requião (PMDB-PR) que regulamenta o direito de resposta nos meios de comunicação (PLS 141/2011). A

Da Redação

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Projeto de lei do senador Roberto Requião (PMDB-PR) regulamenta o direito de resposta nos meios de comunicação (PLS 141/2011)
Icone Camera Foto por Geraldo Magela/Agência Senado
Projeto de lei do senador Roberto Requião (PMDB-PR) regulamenta o direito de resposta nos meios de comunicação (PLS 141/2011)
Escrito por Da Redação
Publicado em 08.05.2013, 22:22:00 Editado em 27.04.2020, 20:30:33
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A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (8), emendas de Plenário ao projeto de lei do senador Roberto Requião (PMDB-PR) que regulamenta o direito de resposta nos meios de comunicação (PLS 141/2011). A matéria seguirá agora para votação em Plenário.

Das dez emendas apresentadas, o relatordo projeto, senador Pedro Taques (PDT-MT), acolheu duas integralmente e outras três parcialmente, todas de autoria dos senadores Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).

Um das preocupações apresentadas por Randolfe Rodrigues, e endossada pelo relator, foi a manutenção do direito de resposta ao ofendido mesmo com a retratação ou reparação espontânea do meio de comunicação.

Por meio de subemenda, Taques procurou deixar claro que a retratação ou retificação espontânea não impede o ofendido de exercer seu direito de resposta e de entrar com ação de reparação por dano moral, mesmo que tenha havido igual destaque, publicidade, periodicidade e dimensão dado ao agravo.

Direito de resposta renovado

Se a ofensa se renova a cada publicação, o direito de resposta também deve ser renovado, concluiu Aloysio Nunes em outra emenda aproveitada no PLS 141/2011. Ajuste feito pelo relator determinou que o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo de 60 dias, contado da data de cada veiculação da matéria ofensiva. Caso isso ocorra de forma continuada e ininterrupta, a contagem do prazo se inicia com a primeira divulgação.

Aloysio Nunes sugeriu ainda, e Taques acolheu, a delimitação do direito de resposta pelo critério de proporcionalidade ao agravo.

“Assim, se toda a matéria for ofensiva ou errônea, terá o ofendido o direito de resposta proporcional ao dano, que, no caso, terá a dimensão (mídia escrita ou internet) ou a duração (mídia televisiva ou radiofônica) da matéria.”, explica Taques, no relatório.

Censura

Na avaliação do relator, a aprovação do PLS 141/2011 é de suma importância para a regulamentação do direito de resposta garantido pela Constituição federal.

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- Quero afastar, assim, argumentos de que aqui se estaria a tratar de censura de conteúdo. Não se trata de limitação à manifestação da imprensa - reforçou Taques.

Requião reconheceu que as emendas aproveitadas e os ajustes realizados pelo relator no texto original "melhoraram bastante" o projeto. Mas se insurgiu contra a acolhida de uma emenda de Aloysio Nunes - rejeitada ao final da votação - que condicionava a concessão do direito de resposta à análise, e não ao conhecimento, do pedido recebido pelo juiz e à existência de prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação, conjugada com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

- A exigência de que o juiz analisasse o pedido e de que existisse prova suficiente já era o julgamento do mérito. Isso evitaria o ponto contraditório e o resultado seria a demora no provimento, tornando ineficaz a correção da ofensa à honra e à dignidade de alguém - ponderou Requião.

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