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Superintendência do Cade recomenda fim de processo sobre suposto cartel em obras de Angra 3

A Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) acolheu nota técnica e recomendou o encerramento do processo administrativo instaurado em 18 de novembro de 2015, que foi iniciado com a celebração de Acordo de Leniência relac

Sandra Manfrini (via Agência Estado)

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Escrito por Sandra Manfrini (via Agência Estado)
Publicado em 25.04.2023, 15:51:00 Editado em 25.04.2023, 15:55:31
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A Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) acolheu nota técnica e recomendou o encerramento do processo administrativo instaurado em 18 de novembro de 2015, que foi iniciado com a celebração de Acordo de Leniência relacionado suposto cartel no mercado de obras de montagem eletromecânica na usina Angra 3 em licitação da Eletronuclear. O despacho está publicado no Diário Oficial da União e, com isso, a Superintendência Geral encaminha os autos ao tribunal do Cade para deliberação final.

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Ao concordar com a nota técnica, a Superintendência do Cade opinou pelos seguintes pontos:

1 - pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados em sede de novas alegações;

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2 - pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuram infração à ordem econômica, recomendando-se ainda a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Antônio Carlos DAgosto Miranda, Guilherme Pires de Mello, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luis Guilherme de Sá, Odon David de Souza Filho, Petrônio Braz Júnior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa;

3 - pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral dos Acordos de Leniência e da contribuição com as investigações;

4 - pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos seguintes Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Flávio David Barra, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Adolfo Aguiar Braid, Fábio Andreani Gandolfo e Henrique Pessoa Mendes Neto, em razão do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da colaboração com as investigações desta Superintendência-Geral, quando da quitação das respectivas contribuições pecuniárias;

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5 - pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Carlos Maurício de Lima de Paula Barros e Paulo Massa Filho, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas;

6 - pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria Geral da União e à Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear.

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