A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a incidência de PIS/Cofins sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários. O entendimento do colegiado foi que esses valores caracterizam receita bruta e, por isso, devem ser tributados.
O resultado favorece a Fazenda e frustra expectativa favorável aos contribuintes desde o julgamento no STF que declarou a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic em 2022.
Na ocasião, a Corte entendeu que a Selic paga como indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não constitui acréscimo patrimonial do credor.
"Os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atrás, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo PIS/Pasep e a Cofins não cumulativas", diz a tese aprovada pela 1ª Seção ontem, 20.
Para a advogada Maria Andréia dos Santos, sócia da área tributária do Machado Advogados, o julgamento protege as empresas que buscam a compensação de tributos pagos após a "tese do século", que tirou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. "Como essa discussão da tese do século prolongou-se por décadas, os valores a serem recuperados foram sendo corrigidos pela Selic durante todo esse tempo", diz Santos.
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