O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque no julgamento de recursos contra uma decisão que acabou com a isenção de PIS e Cofins no setor da reciclagem e permitiu a tomada de créditos na aquisição desses materiais. O pedido de destaque leva o julgamento ao plenário físico e reinicia o placar, que estava em 2 a 1 contra a isenção tributária. O caso havia sido retomado nesta sexta-feira, 21, no plenário virtual.
Uma das ações foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que busca diminuir os efeitos da decisão sobre os cofres públicos a partir de uma modulação dos efeitos. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 estima uma perda de R$ 9,4 bilhões para a União.
Outros três recursos foram interpostos por associações de empresas que também alegam ter sido prejudicadas com a determinação do STF. Para o setor de reciclagem, a decisão não considerou a complexidade da cadeia e acabou por ter efeito contrário ao pretendido, desestimulando a aquisição de materiais reciclados.
Na decisão de 2021, o Supremo invalidou um dispositivo (art. 47 da Lei nº 11.196/05) que proibia a apropriação de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. O argumento que prevaleceu na ocasião foi o de que essa norma violava a proteção ao meio ambiente. Por consequência, a Corte aplicou o mesmo entendimento a outro artigo (art. 48 da Lei nº 11.196/05), parte do mesmo "bloco normativo", que estabelecia a isenção desses tributos.
Votos
Até o momento, três ministros votaram. O relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou a argumentação das associações e apresentou cálculos que mostram, na verdade, uma redução na carga tributária do setor após a decisão do Supremo. Ele foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes.
Já o ministro Dias Toffoli acolheu o pedido das associações para derrubar o artigo 47, que veda a apuração dos créditos, mas manter o artigo 48 - ou seja, manter a isenção de PIS/Cofins para o setor.
Em relação à modulação de efeitos, os três entendem que a decisão deve ter validade a partir do ano seguinte à conclusão deste julgamento. Ou seja, se a análise for encerrada em 2024, a decisão terá efeitos a partir de 2025.
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