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STF permite partilha de bens sem comprovar quitação do imposto de herança

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, um trecho do Código de Processo Civil (CPC) que permite a partilha de bens herdados sem a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O julgamento foi realizad

Lavínia Kaucz (via Agência Estado)

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Escrito por Lavínia Kaucz (via Agência Estado)
Publicado em 28.04.2025, 11:20:00 Editado em 28.04.2025, 11:27:38
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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, um trecho do Código de Processo Civil (CPC) que permite a partilha de bens herdados sem a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O julgamento foi realizado no plenário virtual encerrado na última sexta-feira, 25.

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A ação foi ajuizada pelo governo do Distrito Federal (DF) em 2018. O então governador Rodrigo Rollemberg alegou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) estava proferindo "inúmeras" sentenças, com base no trecho questionado, que permitem a partilha e alvará dos bens herdados sem que as partes tenham quitado o ITCMD.

Ele argumentou que a situação é inconstitucional "por ter subvertido todo o regramento de garantias e privilégios do crédito tributário", ao transformar a quitação do ITCMD "em uma opção de consciência do contribuinte, retirando toda força coativa de cobrança". O governo sustenta violação à isonomia tributária e invasão de competência legislativa de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.

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O procurador do DF Jorge Octávio Galvão disse ao Supremo que o não quitamento leva à ajuização de execuções fiscais, que já "formam um grande gargalo do Judiciário brasileiro".

"No DF, temos duas varas que possuem 280 mil execuções fiscais. Em estudo requerido pela Procuradoria-Geral do DF, a Fundação Getulio Vargas (FGV) chegou à conclusão que as execuções fiscais custam ao DF R$ 30 mil cada", afirmou.

Para o relator, André Mendonça, a norma questionada estabelece um processo simplificado para a partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. Para ele, o procedimento diferenciado se justifica pela razoável duração do processo e pela resolução de conflitos por meio de acordo, princípios estabelecidos na Constituição.

Além disso, para Mendonça, a regra "não dispõe sobre hipótese de incidência de imposto, mas, sim, acerca de procedimento de natureza sumária. Logo, não se versa sobre tratamento tributário, tampouco a respeito de contribuintes em situação equivalente".

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