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Sancionada lei que facilita venda de imóveis da União com vetos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, lei que facilita a venda de imóveis da União. Entre outras facilidades, o texto abre a possibilidade de descontos no preço desses bens, que podem chegar a até 25% caso não haja compradores em uma primeira

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 12.06.2020, 15:40:00 Editado em 12.06.2020, 15:47:41
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O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, lei que facilita a venda de imóveis da União. Entre outras facilidades, o texto abre a possibilidade de descontos no preço desses bens, que podem chegar a até 25% caso não haja compradores em uma primeira tentativa de leilão, e também a possibilidade de venda direta, depois de duas tentativas fracassadas por meio de leilões. A lei é resultado da aprovação do projeto de conversão da Medida Provisória 915/2019 e está publicada na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União (DOU).

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A norma permite ainda venda, sem licitação, de "espaços físicos em corpos d'água de domínio da União", ou seja, partes de rios e lagos, para fins de aquicultura para os requerentes que tiverem projetos aprovados na Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros órgãos competentes.

Diz a lei: "É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada."

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De acordo com o texto, para realizar a avaliação do valor venal do imóvel, poderão participar, com dispensa de licitação, a Caixa e órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de União, Estados e municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, além de empresas privadas, mas estas contratadas por licitação.

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