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Sancionada lei que dá apoio da União para ações de regularização fundiária dentro do MCMV

O governo federal sancionou o projeto de lei que garante apoio técnico e financeiro da União para ações de regularização fundiária de assentamentos urbanos, dentro dos incentivos da Minha Casa Minha Vida (MCMV). A Lei 15.081, publicada com vetos na edição

Sandra Manfrini (via Agência Estado)

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Escrito por Sandra Manfrini (via Agência Estado)
Publicado em 31.12.2024, 10:56:00 Editado em 31.12.2024, 11:03:36
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O governo federal sancionou o projeto de lei que garante apoio técnico e financeiro da União para ações de regularização fundiária de assentamentos urbanos, dentro dos incentivos da Minha Casa Minha Vida (MCMV). A Lei 15.081, publicada com vetos na edição desta terça-feira, 31, do Diário Oficial da União (DOU), altera a lei 11.977, de julho de 2009, incluindo entre os objetivos do programa MCMV os mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitações "à regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00".

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Em mensagem enviada ao Congresso, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, explica as razões dos vetos feitos ao projeto de lei. Foi vetado o artigo 5º, que entre outros pontos, tinha o dispositivo que dizia que seria direcionado à regularização de assentamentos urbanos no mínimo 2% dos recursos empregados anualmente pela União no Programa de habitação.

"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao desconsiderar a evolução normativa do Programa Minha Casa Minha Vida, ao reduzir potencialmente os recursos destinados à provisão de unidades habitacionais e ao conferir rigidez à gestão orçamentária dos recursos destinados aos programas habitacionais urbanos", diz a justificativa.

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Também foi vetado o dispositivo, no mesmo artigo que dizia que os recursos não poderiam ser objeto de contingenciamento. Segundo a razão do veto, a norma proposta resultaria "em inconstitucionalidade por afronta direta ao art. 163, inciso I, da Constituição, que reserva à Lei Complementar dispor sobre finanças públicas. Cumpre ressaltar que, em nosso ordenamento jurídico, o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, regula as possibilidades de limitação de empenho e movimentação financeira".

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