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Relator considera ilegal repactuação da CCR MSVia, mas demais ministros do TCU aprovam acordo

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou nesta quarta-feira, 13, a repactuação da concessão da CCR MSVia (BR-163/MS). O acordo para antecipar e ampliar obras em troca de 10 anos a mais de exploração foi duramente condenado pelo relator, ministro Aroldo

Luiz Araújo (via Agência Estado)

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Escrito por Luiz Araújo (via Agência Estado)
Publicado em 13.11.2024, 15:56:00 Editado em 13.11.2024, 16:03:43
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O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou nesta quarta-feira, 13, a repactuação da concessão da CCR MSVia (BR-163/MS). O acordo para antecipar e ampliar obras em troca de 10 anos a mais de exploração foi duramente condenado pelo relator, ministro Aroldo Cedraz. O relator apontou ilegalidade na proposta, mas a tese não foi acompanhada por nenhum outro ministro.

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"Minha posição nesse caso concreto é de que o conteúdo da solução consensual proposta é irremediavelmente ilegal. Ofende de forma grave o princípio da legalidade. Não apenas por ausência de normas positivadas que a suportem, mas por colisão com normas cogentes e basilares do sistema jurídico brasileiro", afirmou Cedraz no voto.

A proposta, que antes de chegar ao TCU passou pelo Ministério dos Transportes e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), é a terceira de uma série de 15 tentativas de repactuações de concessões rodoviárias em uma força-tarefa iniciada no ano passado.

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O voto divergente e que prosperou foi apresentado pelo ministro Benjamin Zymler, que indicou para a aprovação do acordo. Em sua análise, a proposta para a MSVia não está em condições de legalidade diferentes das outras duas aprovadas pelo TCU recentemente: Eco101 (BR-101/ES) e Ecoponte, concessão da BR-101/RJ, no trecho entre a saída da Ponte Rio-Niterói (RJ) e a divisa com o Espírito Santo.

No acórdão, fica estabelecido que, para se efetivar a repactuação, será preciso adaptar o processo competitivo - leilões que colocarão os ativos repactuados em disputa. A determinação é de que o processo tenha prazo adequado para os competidores e haja uma transparência de dados do acordo de repactuação.

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