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PEC/Relatório mantém prorrogação da DRU até 2032

O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do pacote fiscal, deputado Moses Rodrigues (União-CE), divulgou nesta quarta-feira, 18, o parecer da proposta. O parlamentar manteve o dispositivo que prorroga a Desvinculação de Receitas da União (DRU)

Giordanna Neves (via Agência Estado)

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Escrito por Giordanna Neves (via Agência Estado)
Publicado em 18.12.2024, 22:15:00 Editado em 18.12.2024, 22:21:10
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O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do pacote fiscal, deputado Moses Rodrigues (União-CE), divulgou nesta quarta-feira, 18, o parecer da proposta. O parlamentar manteve o dispositivo que prorroga a Desvinculação de Receitas da União (DRU). O texto determina que são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais.

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O texto atual, de 2022, prorrogava a DRU somente até o final deste ano. O texto é praticamente igual, com a mesma porcentagem de desvinculação, mas não citava as receitas patrimoniais. É esse acréscimo que aumenta o potencial de flexibilidade orçamentária, como mostrou o Broadcast. O texto sugerido na PEC deve ampliar os efeitos da DRU vigente, de R$ 10,6 bilhões para R$ 44,3 bilhões no próximo ano.

A proposta define que a DRU não opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a municípios. Além disso, define que a desvinculação não se aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 - o Fundo Social - e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013 - que são destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde.

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A PEC determina ainda que, até 2032, qualquer criação, alteração ou prorrogação de vinculação legal ou constitucional de receitas a despesas, inclusive na hipótese de aplicação mínima de montante de recursos, não poderá resultar em crescimento anual da respectiva despesa primária superior à variação do limite dos gastos no arcabouço fiscal.

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