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Lula sanciona lei das eólicas em alto mar com veto a jabutis

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira a lei que cria o marco regulatório para a exploração de energia eólica em alto-mar (offshore), conforme edição extra no Diário Oficial da União. Houve veto aos artigos 22, 23 e 24, que era

Renan Monteiro (via Agência Estado)

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Escrito por Renan Monteiro (via Agência Estado)
Publicado em 11.01.2025, 07:48:00 Editado em 11.01.2025, 07:57:43
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira a lei que cria o marco regulatório para a exploração de energia eólica em alto-mar (offshore), conforme edição extra no Diário Oficial da União. Houve veto aos artigos 22, 23 e 24, que eram "jabutis" inseridos pelo Congresso, ou seja, trechos sem relação com o texto principal.

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Esses artigos tratavam de temas como a contratação de geração termoelétrica movida a gás natural, a contratação termoelétricas a carvão mineral nacional e energia proveniente de centrais hidrelétricas. O presidente também vetou trecho que adiava para 2050 o fim da contratação de usinas térmicas que possuem Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR).

Houve também veto à prorrogação dos contratos, por 20 anos, de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), centrais a biomassa e centrais eólicas do Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa).

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Integrantes do setor privado defendiam veto adicional ao artigo 19, o que não ocorreu. Esse trecho da lei estabelece que a redução para tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição pode ser feita "retroativamente a partir da data de entrada em operação" de unidades geradoras que se enquadram em diferentes requisitos estipulados em lei de 1996.

Na prática, o artigo 19 beneficia empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel.

Marco legal

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O projeto de lei estabelece o "direito de uso de bens da União" para aproveitamento de potencial para geração de energia elétrica a partir de empreendimento em ambiente marinho localizado em águas de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental.

A outorga do direito de uso de bens da União para geração de energia a partir de empreendimento offshore será feita por meio de autorização ou de concessão, com cláusulas obrigatórias, incluindo o fornecimento à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de relatórios, dados e informações sobre as atividades desenvolvidas.

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