O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux votou a favor da incidência de PIS sobre a receita decorrente da locação de bens móveis e imóveis a partir de 2002, e de Cofins a partir de 2003, quando foram editadas leis que alargaram a base de cálculo das contribuições. Para Fux, a partir dessas datas, qualquer receita legitima a contribuição, independentemente de a atividade figurar ou não no objeto social da empresa. Em seguida, vai votar o ministro Alexandre de Moraes, que já indicou que deve discordar do entendimento de Fux.
Fux divergiu em parte do relator, Marco Aurélio Mello, que entendeu que as empresas que atuam no regime cumulativo só estão obrigadas a recolher as contribuições sobre as receitas da locação de bens a partir de 2014. Ainda de acordo com o relator, as contribuições só devem incidir sobre a locação quando essa atividade figurar no objeto social da empresa.
O impacto do julgamento, estimado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, é bilionário: são R$ 20,2 bilhões no caso dos bens móveis e R$ 16 bilhões no caso dos bens imóveis. De acordo com a procuradora da Fazenda Nacional, Lana Borges, os valores se referem a cinco anos retroativos caso o Supremo determine a devolução dos valores.
O centro da controvérsia é o conceito de faturamento, que é a base de cálculo das contribuições. Para a União, o faturamento consiste na totalidade das receitas, decorrente de toda a atividade empresarial. Já os contribuintes alegam que apenas a receita bruta (ligada à venda de mercadorias e da prestação de serviços) pode ser tributada. A discussão se refere a um período específico
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