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CVM derruba obrigatoriedade de divulgação de informações sobre sustentabilidade

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) revogou a obrigatoriedade de divulgação de informações financeiras sobre sustentabilidade. A publicação dos reportes se tornaria obrigatória a partir do exercício iniciado em 1º de janeiro de 2026, mas voltou a ser voluntária com a norma publicada nesta sexta-feira, 29. A mudança está prevista na resolução CVM 244, que foi editada nesta sexta-feira, 29, e reforma a resolução 193.

"As alterações visam a aperfeiçoar o modelo de adoção voluntária, preservando a transparência e a comparabilidade trazidas pela necessidade de observância dos padrões contábeis, mas resgatando o necessário respeito à liberdade das entidades para estimar os custos e benefícios esperados de suas decisões sobre como usar os recursos dos investidores", disse a reguladora em nota.

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A remoção da obrigatoriedade da publicação dos relatórios aproxima o regime do previsto na redação anterior para fundos de investimento e sociedades securitizadoras, para os quais não havia previsão de adoção forçada do reporte de informações de sustentabilidade nos padrões contábeis, sublinhou a autarquia.

O padrão contábil internacional é mantido: as companhias que optarem por publicar informações financeiras de sustentabilidade só poderão fazê-lo se observarem as normas do CBPS e ISSB, com isso preservando a confiabilidade e aumentando a comparabilidade dessas publicações, disse a reguladora.

Por outro lado, as companhias que entenderem que essa adoção não é adequada para seus negócios não terão tal obrigação, devendo apenas publicar sua opção por meio de comunicado ao mercado, em modelo de "pratique ou explique".

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Acaba também a regra pela qual o reporte voluntário por qualquer entidade, em um exercício social, impunha a obrigação de reportar para sempre, "que trazia desestímulo à adoção voluntária experimental", detalhou a CVM em nota. Em seu lugar entram a condição de ter que reportar as informações de sustentabilidade por no mínimo três exercícios sociais consecutivos e o dever de comunicar a eventual opção por interromper o reporte voluntário no exercício anterior ao da interrupção.

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