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Decisão do STF ignora reforma trabalhista

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - Por maioria, a Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou improcedente na terça-feira (5) uma reclamação da Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) que era contra uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) d

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 07.12.2017, 21:25:00 Editado em 07.12.2017, 21:25:10
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BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - Por maioria, a Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou improcedente na terça-feira (5) uma reclamação da Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) que era contra uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) de determinar a adoção do IPCA-E para a atualização de débitos trabalhistas no lugar da TR.

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O IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), calculado pelo IBGE, costuma ser maior que a TR (Taxa Referencial) e, portanto, mais favorável aos trabalhadores.

Até setembro, no ano, a TR acumulava 0,59%, e o IPCA-E, 2,56%.

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Na prática, a decisão foi vista como um aval para o TST continuar corrigindo dívidas trabalhistas pelo IPCA-E --embora o Supremo não tenha decidido sobre o mérito dessa questão--, o que deve influenciar juízes do Trabalho a aplicar esse índice.

Para especialistas, a decisão da Segunda Turma também desconsiderou a recente reforma trabalhista, que impôs mudanças na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e estabeleceu a TR como índice de atualização de débitos trabalhistas, conforme noticiou o jornal "Valor Econômico".

O julgamento da reclamação da Fenaban na Segunda Turma do Supremo começou em setembro, mas havia sido interrompido por um pedido de vista.

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A Fenaban sustentou na reclamação que, em 2015, ao declarar a inconstitucionalidade da TR como índice de correção da Justiça do Trabalho, o TST usurpou a competência do Supremo, ao qual cabe o controle de constitucionalidade.

A entidade argumentou também que o TST aplicou indevidamente aos débitos trabalhistas o entendimento do STF em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que tratavam de correção monetária de precatórios.

No início do julgamento em setembro, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela procedência da reclamação da Fenaban.

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Ricardo Lewandowski divergiu, votando pela improcedência, e foi acompanhado por Celso de Mello. Gilmar Mendes pediu vista.

Na terça-feira, Mendes acompanhou o relator.

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Já Edson Fachin seguiu a divergência aberta por Lewandowski, que prevaleceu por 3 a 2.

ILEGITIMIDADE

Lewandowski apontou ilegitimidade da Fenaban para ajuizar a reclamação por, segundo ele, não ter apresentado elemento concreto ou ameaça de que seu patrimônio pudesse ser atingido.

No mérito, o ministro citou precedentes das turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diferente da TR para atualização monetária de débitos trabalhistas não tem relação com o decidido nas ADIs dos precatórios.

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