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TRT de Minas reforma decisão e nega vínculo de emprego entre motorista e Uber

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou que não há vínculo de emprego entre um motorista parceiro e o aplicativo Uber. A decisão de segunda instância, que se tornou pública nesta quinta-feira (25), foi tomad

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 25.05.2017, 19:55:13 Editado em 25.05.2017, 19:55:15
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SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou que não há vínculo de emprego entre um motorista parceiro e o aplicativo Uber. A decisão de segunda instância, que se tornou pública nesta quinta-feira (25), foi tomada por unanimidade em um julgamento que teve três desembargadores. Eles reformaram uma sentença de primeira instância que havia sido assinada em fevereiro pelo juiz Márcio Toledo Gonçalves. As informações são da Agência Brasil.

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A ação foi movida pelo motorista Rodrigo Leonardo Silva Ferreira, que alega ter sido dispensado pelo Uber em dezembro de 2015. Ele pleiteava a assinatura de sua carteira de trabalho e, consequentemente, os benefícios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a legislação vigente, o vínculo de emprego ocorre quando se observa a prestação de serviços de forma onerosa, subordinada, não eventual e com pessoalidade.

Maria Stela Álvares da Silva Campos, desembargadora que relatou o processo, avaliou que os motoristas que aderem ao aplicativo têm liberdade para decidir a quantidade de horas que trabalham e também podem ficar fora do aplicativo o tempo que quiserem, o que caracterizaria a eventualidade do trabalho. "Também não há prova da pessoalidade na prestação de serviços, na medida em que o reclamante poderia fazer-se substituir por outro motorista que também fosse cadastrado na plataforma", escreveu no despacho.

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Quanto à subordinação, a magistrada entendeu que se configura quando há poder de direção e comando da empresa, assim como interferência no modo de desempenho de atividade, o que não se comprovou. "A subordinação não se revela apenas por orientações dadas diretamente ao motorista ou pela internet", destaca o despacho. Maria Stela diz ainda que o autor da ação está atualmente vinculado ao Cabify, aplicativo similar ao Uber. "Não há fraude trabalhista, e sim opção do motorista em se cadastrar e receber clientes pelos aplicativos."

Concordaram com a sua posição os desembargadores João Bosco Pinto Lara e Maria Laura Franco Lima de Faria. Esta é a primeira decisão de segunda instância no Brasil envolvendo uma ação trabalhista movida contra o aplicativo.

Em nota, o Uber destacou que o TRT-MG reconheceu que os motoristas parceiros são independentes. "Hoje, mais de 50 mil brasileiros usam a nossa plataforma para gerar renda para si mesmos e suas famílias. Entre os motivos mais citados por eles como benefícios deste trabalho estão a autonomia para ser seu próprio chefe e a flexibilidade para aliar esta oportunidade de geração de renda com outras tarefas do seu dia a dia", diz o texto.

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Em fevereiro, a sentença do juiz Márcio Toledo Gonçalves havia sido a primeira do Brasil a reconhecer o vínculo de emprego entre o aplicativo Uber e um de seus motoristas. Ele havia determinado que fossem pagos a Rodrigo Leonardo Silva Ferreira horas extras, adicional noturno, verbas rescisórios pelo fim do contrato sem justa causa, valores gastos com combustível e também com água e balas oferecidas aos passageiros. Com a decisão de segunda instância, tais determinações foram invalidadas.

Na opinião do juiz Márcio Toledo Gonçalves, embora o aplicativo se apresente como uma plataforma de tecnologia, fatos objetivos de sua relação com os motoristas e clientes fazem dela uma empresa de transportes. Na opinião do juiz, embora houvesse flexibilidade no horário, Rodrigo era pressionado pela realização sistêmica do trabalho, sob ameaça de desligamento.

Gonçalves citou decisão judicial similar do Tribunal do Trabalho de Londres. O juiz entendeu que o Uber oferecia remuneração, pois decidia de forma exclusiva toda a política de pagamento do serviço prestado, como o preço cobrado por quilômetro rodado e tempo de viagem e também as promoções e descontos para usuários. Segundo o magistrado, o motorista não geria o negócio, o que deveria ocorrer se de fato fosse ele que contratasse o aplicativo.

Para o magistrado, caso se tratasse de fato de uma empresa de tecnologia e não de transporte, a tendência era a cobrança de uma quantia fixa pelo uso do aplicativo, deixando a cargo dos motoristas os ônus e os bônus do serviço, entre os quais o papel de negociar seus valores com os clientes.

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