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Empresas devem recolher ICMS sobre tarifa básica de telefonia

GABRIEL MASCARENHAS BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (13), por 7 votos a 2, que as empresas são obrigadas a recolher ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o valor das assinat

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 13.10.2016, 16:57:17 Editado em 13.10.2016, 17:00:03
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GABRIEL MASCARENHAS

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BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (13), por 7 votos a 2, que as empresas são obrigadas a recolher ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o valor das assinaturas básicas de telefonia.

Como tem repercussão geral, a sentença balizará as decisões de todos os tribunais do país sobre o tema.

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O Supremo julgou um recurso apresentado pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul contra o veredicto dado pelo Tribunal de Justiça gaúcho. O TJ-RS havia estabelecido que o imposto não pode ser aplicado nesses casos por entender que a tarifa de assinatura mensal não se refere à cobrança pelo serviço prestado, propriamente dito.

Para o TJ, procede a tese das concessionárias de telefonia, ou seja, que a tarifa básica não está vinculada ao pacote de minutos contratado pelo usuário e é revertida à manutenção do sistema de infraestrutura do setor.

O relator do recurso no STF, ministro Teori Zavascki, argumentou, no entanto, que não é possível dissociar a assinatura mensal da prestação do serviço de comunicação oferecido pelas empresas.

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"Essa tarifa básica constitui a contraprestação contínua[...] e não é serviço preparatório, mas, sim o preço pago pelo usuário pelo serviço. Há inequívoca relação entre a tarifa de assinatura e a prestação do serviço", afirmou.

Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia, presidente do tribunal. Divergiram Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Estavam ausentes os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.

"Serviço de assinatura independe do serviço de comunicação. Embora exista relação de dependência entre a manutenção e a comunicação propriamente dita, não se pode intercambiar um pelo outro, sobretudo no que se refere à tributação", opinou Lewandowski em seu voto.

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