O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou pesquisa e bloqueio dos bens dos irmãos Ramiro e Augusto Soares Madureira, fundadores da 123 Milhas, para garantir a indenização a clientes lesados pelo cancelamento de passagens sem reembolso. Em sua decisão, o juiz deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público a respeito da personalidade jurídica das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A e determinou a responsabilidade patrimonial solidária de Ramiro e Augusto. Ele aponta, no entanto, que a medida de bloqueio de bens dos sócios é reversível, "pois será realizada tão somente a constrição patrimonial, visando evitar eventual dilapidação patrimonial". O bloqueio pode ser até o valor de R$ 50 milhões. O Código de Defesa do Consumidor prevê que a personalidade jurídica de uma empresa pode ser considerada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Como mostrado pelo
, os irmãos viram réus em ação de danos morais no último 5 de setembro e, nessa ação, podem ser condenados a indenizar, em nome da empresa, o advogado Gabriel de Britto Silva, que comprou uma passagem do Rio para Porto Alegre, mas foi uma das pessoas que teve o bilhete cancelado sem direito a reembolso.
COM A PALAVRA, O ADVOGADO GABRIEL DE BRITO SILVAO advogado Gabriel de Britto Silva, diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania - IBRACI, declarou:
"Muito acertada a decisão, que nada mais aplicou o art. 28, § 5° do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aplica-se às relações de consumo, assim, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero inadimplemento contratual por parte do fornecedor e não exige a necessidade da comprovação da ocorrência de qualquer abuso ou desvio de finalidade ou fraude ou confusão patrimonial. Aliás, o fato de a sociedade estar em recuperação já é suficiente para concluir pela configuração da insuficiência patrimonial apta a autorizar a instauração do incidente, ou seja, o estado recuperacional é hábil para demonstrar a inidoneidade financeira. Nesse sentido, ante a impossibilidade de cumprimento de todos os contratos celebrados pelas recuperandas com os consumidores nos moldes originários, bem como face a impossibilidade de pronta restituição integral do preço pago com juros e correção monetária, sendo patente a insuficiência patrimonial e inidoneidade financeira das recuperandas, irrecusável que a personalidade jurídica das recuperandas representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, sendo necessária a sua desconsideração. Desta forma, os consumidores, em suas respectivas ações judiciais, poderão pleitear a instauração desse incidente de desconsideração da personalidade jurídica para terem a garantia de receber os valores devidos a eles, ainda que parcialmente, via atingimento do patrimônio pessoal dos sócios das recuperandas."
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