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Renner indenizará vendedora por gastos com maquiagem e sapatos

SÃO PAULO, SP, 26 de março (Folhapress) - As Lojas Renner S.A terão que indenizar uma vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar, segundo o TST (Tribunal Superior do Trabalho). Por unanimidade, a Segunda Tu

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 26.03.2013, 19:11:00 Editado em 27.04.2020, 20:32:22
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SÃO PAULO, SP, 26 de março (Folhapress) - As Lojas Renner S.A terão que indenizar uma vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar, segundo o TST (Tribunal Superior do Trabalho). Por unanimidade, a Segunda Turma do TST negou recurso da empresa contra o acórdão do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), do Rio Grande do Sul, e manteve a decisão da instância inferior.

Na reclamação trabalhista, a ex-vendedora alegou que tirava do próprio bolso os gastos de R$ 50 por mês em maquiagem e R$ 80 com sapatos a cada dois meses.

A empresa disse que todas as peças de vestuário do uniforme eram fornecidas aos empregados, sem qualquer ônus, e a maquiagem era de uso coletivo de todas as vendedoras, mas a primeira instância deu ganho de causa à trabalhadora e condenou a rede a ressarcir a vendedora os valores gastos.

Recurso da Renner

No recurso levado ao TRT, a Renner disse que a trabalhadora não comprovou por meio de notas fiscais a compra do material e que os valores apontados por ela na compra dos itens eram abusivos. Para o tribunal regional, embora a própria testemunha da empresa tenha afirmado que o uso de uniforme era obrigatório, a empresa não conseguiu comprovar o seu fornecimento. O TRT-4, no entanto, reduziu o custo com maquiagem para R$ 20 por mês e o com sapatos para R$ 80 por semestre.

No recurso apresentado ao TST, a Renner alegou que a indenização "fere a regra do artigo 818 da CLT e do inciso I do artigo 333 do CPC, pois a trabalhadora não comprovou as despesas realizadas".

Maquiagem e Sapatos

O relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou ser "presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela vendedora", sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de notas fiscais.

Quanto aos sapatos, o ministro ressaltou que o Precedente Normativo nº 115 do TST determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.

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