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Gurgel questiona norma paraense sobre ICMS

Um decreto do governo paraense que determina a cobrança no destino final - ou seja, no Pará - do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras feitas pela internet ou telemarketing gerou reação do Ministério Público Federal. O proc

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 14.02.2013, 17:33:01 Editado em 27.04.2020, 20:34:06
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Um decreto do governo paraense que determina a cobrança no destino final - ou seja, no Pará - do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras feitas pela internet ou telemarketing gerou reação do Ministério Público Federal. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, decidiu ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4909) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Decreto 79/2011 do Estado do Pará, que fixa essa norma sobre a cobrança do ICMS nas operações "não presenciais".


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Na avaliação de Gurgel, a cobrança de ICMS nessas operações viola dispositivos constitucionais e isso pode provocar a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI, que foi protocolada nesta quarta-feira. Para evitar que haja "cobrança inconstitucional do ICMS, bem como a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais", Gurgel pediu ao STF que seja concedida de forma cautelar a suspensão da eficácia do Decreto 79/2011 do Estado do Pará e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade.


Conforme informa o STF, o decreto paraense que está gerando esse debate estabelece que o remetente de bens e mercadorias é responsável "pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS" e que o recolhimento do imposto deverá ser realizado "antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE". A norma prevê alíquota de 7% para as mercadorias oriundas das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) e de 12% para as mercadorias procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.


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O Supremo esclarece que a norma contestada tem origem no Protocolo ICMS nº 21/2011, celebrado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins e pelo Distrito Federal. As unidades da federação que assinaram esse protocolo argumentam que a maioria dos centros de produção e distribuição de produtos industrializados está localizada nas regiões Sul e Sudeste, que concentram parcela significativa da riqueza nacional, enquanto os Estados localizados nas demais regiões abrigam grande parte dos consumidores e parcela menos expressiva de "agentes agregadores industriais ou comerciais de riqueza".


Embora admita que "ainda que sejam nobres os objetivos buscados pelo Protocolo nº 21/2011", Gurgel lembra que aos Estados não é dada a competência para modificar a disciplina constitucional da matéria. Cita que "nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas o Estado de origem é competente para cobrar o ICMS, devendo ser aplicada a alíquota interna".


O procurador-geral da República, inclusive, cita entendimento anterior do STF, no julgamento de liminar na ADI 4565. De acordo com Gurgel, o Supremo ressaltou que o ato impugnado violava não só o pacto federativo, mas também a reserva de resolução senatorial para a fixação das alíquotas interestaduais de ICMS e a proibição do tratamento discriminatório entre entes federados.

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