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Tribunal mantém condenação da prefeitura de Guarujá por casa destruída pela chuva

Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram manter decisão que condenou a Prefeitura de Guarujá, no litoral paulista, a indenizar uma moradora que teve sua casa destruída após deslizamento de terra ocor

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 27.02.2022, 15:16:00 Editado em 27.02.2022, 15:23:14
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Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram manter decisão que condenou a Prefeitura de Guarujá, no litoral paulista, a indenizar uma moradora que teve sua casa destruída após deslizamento de terra ocorrido em março de 2020, em meio a fortes chuvas que levaram pânico e desespero à região. Os magistrados mantiveram o valor arbitrado em razão dos danos materiais, R$ 40 mil, mas reduziram o montante vinculado aos danos morais, R$ 30 mil, por reconhecerem 'culpa concorrente' da moradora.

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A decisão do Tribunal paulista é emblemática, considerando que tragédias como a que afligiu o Guarujá se sucedem no País. A mais recente delas foi em Petrópolis, no Rio. No dia 15 de fevereiro chuvas fortes desabaram sobre a cidade serrana fluminense e castigaram populações que habitavam o Morro da Oficina. Até aqui, são mais de 210 mortos. Há ainda o registro de desaparecidos.

Em março de 2020, as chuvas resultaram em tragédias em toda Baixada Santista, deixando mais de 40 mortos e quase o mesmo número de desaparecidos. A maior parte das vítimas era do Guarujá.

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A decisão foi proferida após a cidade do litoral paulista recorrer de sentença de primeiro grau, proferida pela Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que condenou o executivo municipal ao pagamento de indenização de R$ 90 mil. Ao Tribunal de Justiça paulista, a prefeitura alegou que o deslizamento se deu por 'força maior' e indicou que a moradora 'ergueu o imóvel de forma irregular e em local de risco'.

Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador Aliende Ribeiro, ponderou que o município reconhece que a ocupação do local pelos moradores é antiga e que se trata de área de risco identificada em 2007 e, por isso, área monitorada.

Além disso, o magistrado entendeu que não há indicação, pela prefeitura, da adoção de medida voltada à desocupação do local, 'nem mesmo notificando os moradores para a desocupação ou interdição', ou de realização de obras para reduzir os riscos constatados.

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O voto de Ribeiro registrou ainda que as fotografias juntadas aos autos indicam, 'de maneira incontroversa', que as ocupações não são recentes, 'já que dão conta de construções de alvenaria providas de melhoramentos, como iluminação, e outros serviços públicos. Segundo o magistrado, tal situação demonstra "a ocorrência de indevida 'acomodação' da Administração Pública com a ocupação".

"Diante desse panorama, e, reitere-se, constatado que a área já fora identificada, em 2007, como "de risco" e, desde então, passou a ser monitorada, não há como reconhecer, como pretende a ré, que o evento descrito na inicial se caracterize como imprevisível e inevitável observação que confirma a omissão, de resto já reconhecida pela r. sentença, no cumprimento do dever do Município de, no regular exercício do seu poder de polícia administrativa, ordenar a ocupação do solo urbano", registrou o desembargador.

Ainda segundo o magistrado, tal ponderação se mantém mesmo considerando a excepcionalidade das chuvas, lembrando de 'recorrentes tragédias que a cada verão se repetem em ocupações irregulares como a ora discutida'.

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"Desse modo, e ainda que se reconheça que as ocupações e construções irregulares devem ser combatidas pelo Poder Público, também é certo que, uma vez constatada sua ocorrência, compete à Municipalidade adotar as providências para fazer cessar tal situação e não contribuir para consolidá-las", registrou ainda.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o desembargador entendeu que a decisão de primeiro grau comportava uma 'parcial correção', com a redução do montante para R$ 30 mil. considerando que, para fixação do valor, "há que ser observada a proporcionalidade da verba, sopesados o sofrimento do requerente e a circunstância de que a verba indenizatória não deve ser fixada em valor vil ou inexpressivo, mas também não deve ser transformada em fonte de enriquecimento, a fim de descaracterizar sua finalidade".

COM A PALAVRA, A PREFEITURA DO GUARUJÁ

A Prefeitura de Guarujá informa que já tem conhecimento da decisão e vai apresentar recurso ao Superior Tribunal de Justiça dentro do prazo legal.

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