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Tribunal confirma condenação de homem que decepou a mão de conhecido por dívida de R$ 20

Os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram a condenação de um morador de Guararapes - município com cerca de 30 mil habitantes na região de Araçatuba -, que decepou, com um facão, a mão de um conhec

Redação, O Estado de S. Paulo (via Agência Estado)

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Escrito por Redação, O Estado de S. Paulo (via Agência Estado)
Publicado em 31.12.2024, 15:26:00 Editado em 31.12.2024, 15:33:31
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Os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram a condenação de um morador de Guararapes - município com cerca de 30 mil habitantes na região de Araçatuba -, que decepou, com um facão, a mão de um conhecido que lhe devia R$ 20. Ele pegou dois anos, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de lesão corporal de natureza grave.

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Os magistrados rechaçaram a alegação do réu de que teria agido em legítima defesa. O condenado sustentava que a vítima teria tentado agredi-lo com uma pá e então, para se defender, deu-lhe uma facada e fugiu do local.

"O reconhecimento de legítima defesa exige prova segura, não podendo ser acolhida tão somente pela palavra do réu", explicou o desembargador Roberto Porto, relator. Em julgamento virtual, o placar foi unânime ao manter sentença da juíza Danielle Caldas Nery Soares, da 2ª Vara de Guararapes.

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Segundo os autos, o caso ocorreu no dia 14 de julho de 2017, às 7h. O réu procurou a vítima no trabalho, munido de um facão e exigiu o pagamento de R$ 20. Eles começaram a discutir e "entraram em luta corporal". O acusado golpeou a vítima com o facão e atingiu sua mão direita. Em seguida, fugiu.

A vítima passou por cirurgia de reimplante, mas houve rejeição. Por isso teve que passar por uma amputação no punho.

Ao analisar o caso, o desembargador Roberto Porto apontou que não havia provas que respaldassem a alegação do réu, de que agiu em legítima defesa. "Não há que se falar em legítima defesa sem a prova de que a ação do acusado decorreu de agressão injusta, atual ou iminente, para proteger direito próprio ou de terceiros, mediante uso dos meios moderados", destacou o relator.

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