Uma "brincadeira" pode te levar ao RH. Pelo menos, foi isso que aconteceu com um homem que decidiu acionar o alarme de incêndio da fábrica em que trabalhava como forma de descontração. No entanto, a atitude lhe rendeu 'a rua', pois foi considerada grave. No momento do incidente, a brigada de incêndio da fábrica têxtil, situada em Santa Catarina, estava atendendo uma ocorrência real em outro setor e precisou se dividir após o falso aviso.
Após ser demitido por justa causa, o ex-funcionário entrou na Justiça pedindo a reversão da demissão para sem justa, a fim de receber verbas rescisórias. Segundo ele, o acionamento do alarme foi “sem a intenção de causar qualquer tumulto”.
O caso foi analisado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau decidiu reverter a justa causa, alegando que não havia provas suficientes de que os empregados tinham sido esclarecidos sobre os pontos de comunicação do sistema de alarme e suas consequências. Além disso, a sentença considerou a punição desproporcional, devido ao impacto econômico ao trabalhador.
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A empresa, no entanto, recorreu da decisão, sustentando que o funcionário tinha ciência dos riscos, pois havia recebido orientações sobre segurança no trabalho e sobre a conduta em caso de incêndio. Além disso, alegou o mau procedimento por parte do empregado, conforme previsto no artigo 482, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para comprovar a gravidade do ato, a empresa apresentou imagens das câmeras de segurança, nas quais o empregado aparece acionando o botão do alarme enquanto caminhava sozinho pelo corredor, sorrindo, no momento em que outro princípio de incêndio era combatido em outra área.
Além disso, a fábrica destacou que o funcionário havia passado por treinamento de incêndio e recebido o Manual de Segurança e Integração, que orientava claramente:
“Utilize os equipamentos de combate às emergências somente em casos reais e/ou em treinamentos”, e que era proibido “mexer ou destruí-los por brincadeira”.
O que foi decidido?
Após análise das provas, a relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, decidiu pela manutenção da justa causa, sendo acompanhada pelos demais membros da 1ª Turma do TRT-SC. A magistrada destacou que, mesmo que o trabalhador tivesse acionado o alarme “sem querer”, ele deveria ter comunicado o fato a um encarregado ou brigadista, como prevê o manual de emergências assinado por ele.
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A desembargadora também enfatizou que o ato representou risco à vida dos colegas e a todo o parque fabril, uma vez que a empresa trabalha com algodão, material altamente inflamável.
“A empresa deve primar pela segurança de todos os seus empregados, motivo pelo qual ‘brincadeiras’ ou atos como o que o autor realizou não devem jamais ser tolerados num ambiente laboral”, concluiu.
Diante disso, a dispensa por justa causa foi validada pelo Tribunal.
Com informações do site NSC Total.
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