O Supremo Tribunal Federal anulou a apreensão de 695 quilos de cocaína encontrados pela Polícia Federal em um galpão próximo ao Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro, sem mandado de busca, assim como a prisão em flagrante de dois homens que acabaram acusados por tráfico. Em setembro de 2022, a Segunda Turma da Corte havia validado a apreensão. No entanto, agora teve que reconhecer uma decisão definitiva, de agosto de 2022, que havia considerado a apreensão ilícita.
A apreensão no centro do julgamento foi realizada a partir de uma denúncia anônima. No dia da diligência, a Polícia Federal fazia uma vigilância no galpão para verificar a procedência da denúncia. Enquanto vigiavam o local, os agentes federais observaram a entrada e saída de dois veículos, que foram seguidos por parte da equipe.
Em paralelo, a Polícia Civil também vigiava o galpão, no rastro de uma quadrilha que roubava carga no Complexo da Maré. Decidiu invadir o local, de maneira independente à PF. Os agentes foram seguidos pelos federais, que apreenderam os 695 quilos de cocaína em processo de preparo para exportação.
Os agentes da PF que estavam seguindo o carro que deixou o depósito então interceptaram o veículo. Dois homens foram presos. No interior do carro, um VW Tiguan, foram encontradas duas pistolas.
A defesa dos detidos alegou à 7ª Vara Federal Criminal do Rio que a entrada da Polícia no galpão seria ilegal. A alegação foi negada em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região acolheu o argumento, invalidando a apreensão e derrubando as prisões efetuadas pela PF.
A Corte Regional entendeu que a Polícia não apontou 'fundadas razões' para entrar no galpão sem autorização judicial. Considerou que as alegações dos policiais, de que a diligência foi fundamentada em 'informações de inteligência', não seria suficiente para justificar o ingresso forçado no galpão. O Ministério Público Federal recorreu da decisão.
Em um primeiro momento, o relator, ministro Edson Fachin, negou o pedido da Procuradoria sob o entendimento de que a decisão do TRF-2 seguiu jurisprudência da Corte máxima, no sentido de que a 'entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, só é permitida quando amparada em fundadas razões'.
Após um segundo recurso da Procuradoria, o caso foi levado ao Plenário da Segunda Turma, em setembro de 2022. Nele, Fachin ficou vencido: os ministros André Mendonça e Ricardo Lewandowski seguiram o voto divergente do ministro Kassio Nunes Marques e validaram a apreensão. A avaliação da maioria foi a de que havia justa causa para a entrada dos policiais no galpão, considerando que havia 'investigações prévias'.
O caso voltou à pauta da Segunda Turma após a defesa de um dos presos recorrer, alegando uma 'omissão' na decisão do colegiado. A alegação foi a de 'coisa julgada': a defesa indicou que, em decisão definitiva, sobre o mesmo caso, o ministro Edson Fachin reconhecido a invalidade da apreensão. O despacho foi dado em agosto de 2022, um mês antes da decisão da Segunda Turma que considerou válidas as provas.
Tal argumento foi acolhido, por unanimidade, em julgamento no Plenário Virtual que terminou no último dia 2. O relator do recurso, ministro Kassio Nunes Marques reconheceu que o Ministério Público Federal entrou com dois recursos contra a decisão do TRF-2, sendo que em um deles, a decisão do ministro Edson Fachin, negando validar a apreensão, transitou em julgado - sem possibilidade de ser revertida.
"Assim, a ilicitude da prova, reconhecida pelo Tribunal local (TRF-2) e questionada (pelo MPF), acabou acobertada pela coisa julgada", anotou Kassio.
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