Leia a última edição
--°C | Apucarana
Euro
--
Dólar
--

Cotidiano

publicidade
COTIDIANO

STJ valida testamento mesmo sem confirmação das testemunhas sobre vontade da falecida

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no WhatsApp Compartilhar no Telegram
Siga-nos Seguir no Google News
Grupos do WhatsApp

Receba notícias no seu Whatsapp Participe dos grupos do TNOnline

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou um testamento particular em que as testemunhas não foram capazes de confirmar, em juízo, a manifestação de vontade da falecida. O tempo entre a assinatura do testamento, em 2008, e a audiência em que foram ouvidas as testemunhas foi de 12 anos. Na época em que o testamento foi lavrado, a autora do documento tinha 80 anos.

A data em que o testamento foi elaborado, o modo como foi assinado e outros elementos relacionados ao ato também não foram confirmados. Entretanto, esses detalhes não são previstos em lei e, portanto, não impediram a confirmação do testamento.

publicidade
Associe sua marca ao jornalismo sério e de credibilidade, anuncie no TNOnline.

Com maioria, o STJ acolheu recurso especial de duas pessoas após instâncias ordinárias negarem seus pedidos de abertura, registro e cumprimento do testamento em questão.

Com a decisão, a ministra Nancy Andrighi reforma a sentença ao entender que a apuração das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos necessários para a validação, uma vez que as testemunhas foram questionadas sobre detalhes diferentes daqueles previstos no Código Civil.

Segundo a relatora, as testemunhas foram questionadas sobre: a vontade da testadora, as circunstâncias em que foi lavrado o testamento, a data ou o ano de sua assinatura, se foi assinado de forma física ou eletrônica e se a assinatura se deu em cartório ou na casa da testadora.

publicidade

No entanto, o que é previsto em lei, é que as testemunhas concordem que o documento é um testamento e que reflete a vontade do testador; reconheçam as próprias assinaturas e a assinatura do testador e tenham presenciado a leitura do testamento perante elas.

Das quatro testemunhas, uma disse que não lembrava de ter assinado fisicamente o documento e que não tinha contato com a testadora. Mas a lei prevê que o testamento seja assinado e reconhecido por ao menos três testemunhas, o que ocorreu no caso.

Os demais herdeiros, também filhos da testadora, em nenhum momento questionaram a sanidade ou a capacidade da testadora, "o que é bastante comum em impugnações dessa natureza", diz o acórdão.

publicidade

Os filhos teriam demonstrado "desconforto apenas quanto ao fato de as testemunhas não saberem esclarecer sobre os termos do testamento e sobre a vontade da testadora". Porém, em respeito à mãe falecida, não se opuseram à legitimidade do testamento.

A ministra também ressaltou que o STJ possui jurisprudência consolidada para admitir alguma flexibilidade nas formalidades exigidas para a validade de um testamento.

Gostou da matéria? Compartilhe!

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no WhatsApp Compartilhar no Email

Últimas em Cotidiano

publicidade

Mais lidas no TNOnline

publicidade

Últimas do TNOnline