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STJ põe em domiciliar mãe de meninos de dois e seis anos condenada por tráfico

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de uma mulher, mãe de crianças de dois e seis anos, e determinou que ela passe a cumprir a pena de nove anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico a que foi condenada

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 11.04.2022, 13:11:00 Editado em 11.04.2022, 13:17:46
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de uma mulher, mãe de crianças de dois e seis anos, e determinou que ela passe a cumprir a pena de nove anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico a que foi condenada em prisão domiciliar.

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O colegiado seguiu o entendimento de que, excepcionalmente, é possível a concessão da prisão domiciliar às presas que cumprem pena em regime fechado, 'nas situações em que sua presença seja imprescindível para os cuidados de filho pequeno ou de pessoa com deficiência, e desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios descendentes ou contra a pessoa com deficiência'.

No caso analisado pelo STJ, os filhos da ré moram em município localizado a 230 quilômetros do presídio mais próximo com capacidade para receber detentas. Ao acionar o STJ, a defesa sustentou que tal situação impossibilita o contato entre a mãe e as crianças. As informações foram divulgadas pela corte.

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O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o Supremo Tribunal Federal concedeu o regime domiciliar às gestantes e mães de crianças pequenas ou com deficiência que estivessem em prisão preventiva, excetuados os casos de crimes violentos ou cometidos contra os descendentes.

Segundo o ministro, a substituição passou a ser prevista no Código Penal, sendo que, em casos de condenação definitiva, a transferência para a prisão domiciliar, em regra, é permitida para quem está no regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental. Por outro lado, a mudança do regime prisional pode ser avaliada em casos excepcionais, indicou Sebastião Reis Júnior .

"O juízo da execução penal poderá conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária, e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência", ponderou.

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No caso em questão, o ministro do STJ entendeu que houve 'ineficiência estatal' em disponibilizar vaga em presídio 'adequado à condição pessoal da mãe, com assistência médica, berçário e creche'.

Em seu voto, Sebastião Reis Júnior registrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de dar uma interpretação extensiva à decisão do Supremo, autorizando a concessão de prisão domiciliar, de forma excepcional, às rés em execução da pena, ainda que em regime fechado.

O ministro destacou que a decisão da corte superior foi dada após os ministros reconhecerem o 'estado de coisas inconstitucional' do sistema prisional, 'decorrente de violação persistente de direitos fundamentais'.

O magistrado lembrou ainda como o Supremo apontou que as deficiências estruturais do sistema submetem mulheres grávidas, mães e seus filhos a situações degradantes, sem cuidados médicos adequados, sem berçários e creches.

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