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STJ nega habeas corpus de 'faraó dos bitcoins' por esquema de pirâmide financeira

O desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jesuíno Rissato negou habeas corpus ao empresário Glaidson Acácio dos Santos, preso preventivamente sob suspeita de liderar uma organização criminosa que, por meio da captação de investimen

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 15.09.2021, 15:19:00 Editado em 15.09.2021, 15:24:33
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O desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jesuíno Rissato negou habeas corpus ao empresário Glaidson Acácio dos Santos, preso preventivamente sob suspeita de liderar uma organização criminosa que, por meio da captação de investimentos em criptomoedas, teria montado um esquema de pirâmide financeira.

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A prisão de Glaidson foi decretada em agosto pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, com base na suspeita de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de capitais e participação em grupo criminoso. O empresário é conhecido como As informações foram divulgadas pelo STJ.

Na ocasião, o juízo fluminense apontou indícios de movimentações financeiras atípicas que chegariam a bilhões de reais, valores que estariam sendo remetidos ao exterior - uma possível forma de ocultar o patrimônio investigado. O juiz também considerou o potencial risco de fuga dos investigados e a possibilidade de lesão irreversível aos investidores.

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A defesa entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o pedido liminar foi negado, mas não houve ainda o julgamento de mérito.

Ao renovar o pedido no STJ, a defesa do empresário questionou a competência da Justiça Federal para o caso e alegou que o mercado de criptomoedas não integra o Sistema Financeiro Nacional, de modo que os fatos imputados a ele não caracterizariam crimes.

No entanto, sem entrar no mérito das alegações da defesa, o desembargador Jesuíno Rissato destacou que a jurisprudência do STJ não admite o uso de habeas corpus para questionar decisão de relator que negou a liminar , uma vez que, do contrário, estaria configurada 'indevida supressão de instância'.

"Na hipótese, não verifico, da análise da decisão do desembargador relator que indeferiu o pedido liminar deduzido no habeas corpus originário, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido, razão pela qual o indeferimento liminar do presente writ é medida que se impõe", concluiu o ministro.

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