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STJ nega anular júri que condenou Marcola a 152 anos de prisão por oito mortes no Carandiru

Os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, em sessão virtual, recurso da defesa de Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, contra decisão que condenou o chefão do PCC à 152 anos de prisão pelo assassinato de oito presos durante re

Pepita Ortega (via Agência Estado)

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Escrito por Pepita Ortega (via Agência Estado)
Publicado em 13.03.2024, 17:50:00 Editado em 13.03.2024, 17:56:13
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Os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, em sessão virtual, recurso da defesa de Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, contra decisão que condenou o chefão do PCC à 152 anos de prisão pelo assassinato de oito presos durante rebelião no Carandiru, em 2001.

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Os advogados de Marcola sustentaram ao STJ que a decisão que mandou o líder do PCC a júri popular seria nula, vez que atribuiu ao acusado oito homicídios, embora a denúncia do Ministério Público apontasse sete mortes.

A defesa argumentou a nulidade de todo o processo, desde a pronúncia, sob argumento que a imputação de um homicídio a mais ofende o princípio da correlação.

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Em dezembro do ano passado, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, negou o pedido da defesa de Marcola. Os advogados recorreram mais uma vez e o caso foi remetido para análise dos ministros da 5ª Turma do STJ.

Em sessão virtual, finalizada no último dia 4, os ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o colega Reynaldo Soares da Fonseca para negar o apelo da defesa.

Em seu voto, o relator destacou como o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia rejeitado a alegação da defesa, argumentando que a decisão de pronúncia fez um mero ajuste. Em novembro do ano passado, a Corte estadual paulista negou pedido de revisão criminal da defesa de Marcola.

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À época, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo argumentaram que, apesar de a denúncia contra o líder do PCC indicar a prática de homicídio doloso por sete vezes, descreveu fatos e nominou oito vítimas.

"Reafirmo que não há se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela inserida", observou Reynaldo Soares Fonseca em seu voto.

"Assim, devidamente identificadas 8 vítimas na inicial acusatória, tem-se que a indicação de apenas 7 revela mero erro material corrigível a qualquer momento", seguiu.

O colegiado anotou que prevalece no STJ o entendimento de que a condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, 'em virtude do instituto da preclusão'.

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