Os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram anular provas colhidas em busca domiciliar após - segundo policiais envolvidos na ação -, a mulher do investigado autorizar a entrada na residência. Nos termos do voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não há elementos para 'descaracterizar a legitimidade da atuação policial'.
A decisão foi tomada nesta terça-feira, 12. Por unanimidade, os ministros entenderam que o ingresso dos policiais na residência foi franqueada por ocupante do imóvel. "Não há elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra constrangimento ilegal", anotou o ministro.
Durante o julgamento, a defesa sustentou que a 'invasão' domiciliar teria ocorrido antes mesmo de a mulher autorizar a incursão policial, vez que os agentes se depararam com o portão da casa aberto e entraram pela garagem da residência.
Segundo o advogado, a garagem é dependência do domicílio, logo a nulidade já havia ocorrido mesmo com o aval da mulher.
O recurso foi impetrado contra decisão monocrática que negou a anulação das provas, por não vislumbrar ilegalidade na atuação policial.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca manteve o posicionamento, ressaltando que os agentes procederam à busca em um contexto de 'averiguação recomendada de denúncia anônima'.
Segundo os autos, o investigado foi abordado por policiais enquanto dirigia seu carro, quando os agentes encontraram seis munições de arma de fogo, seis frascos de lança perfume e 19 invólucros com cocaína. Depois, foram até a casa do investigado e se depararam com o portão aberto.
Os agentes afirmaram que a mulher do suspeito autorizou a entrada na residência, onde apreenderam uma submetralhadora caseira, munições, um galão com lança perfume e 12 papelotes de cocaína.
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