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Moraes cassa decisão do STJ e restabelece quatro anos de prisão para ladrão de celular

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido do Ministério Público de São Paulo e cassou um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia absolvido réu acusado de roubar um celular. Ficou restabelecida a condenação do ho

Pepita Ortega (via Agência Estado)

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Escrito por Pepita Ortega (via Agência Estado)
Publicado em 22.12.2023, 15:21:00 Editado em 22.12.2023, 15:26:10
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido do Ministério Público de São Paulo e cassou um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia absolvido réu acusado de roubar um celular. Ficou restabelecida a condenação do homem a quatro anos de prisão pelo crime.

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No centro do caso está um roubo ocorrido em novembro de 2022, na vila Mauá, 'mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo'. O réu pegou um celular e um cartão de banco de uma vítima que andava na rua.

Segundo os autos, o homem que foi roubado e outros cidadãos perseguiram o acusado e acionaram guardas municipais que, 'de posse das características físicas, vestes e direção' tomada pelo réu, o encontraram atrás de um veículo.

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Em primeiro grau, foi condenado a sete anos e quatro meses de reclusão. Depois, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para quatro anos e oito meses de reclusão. A defesa então recorreu ao STJ, que absolveu o réu após reconhecer a nulidade das provas obtidas durante busca pessoal da guarda municipal ao acusado.

A avaliação foi a de que a busca pessoal 'realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos guardas civis, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva configura a ilicitude da prova'.

"Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal", registrou o acórdão da Sexta Turma do STJ.

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O Ministério Público de São Paulo recorreu ao Supremo alegando que havia fundada suspeita para que os agentes de segurança pública procedessem à busca pessoal no acusado. Segundo a Promotoria, houve flagrante delito no caso, vez que o réu 'foi seguido pela vítima, até que esta, temerosa, passou a tarefa aos guardas municipais, que seguiram no encalço do suspeito, até encontrá-lo, estando ele com pertences roubados à vítima'.

O ministro Alexandre de Moraes atendeu o pleito do Ministério Público de São Paulo, ponderando que não há nenhuma ilegalidade na atuação da Guarda Municipal ao prender em flagrante o acusado'. Em sua avaliação, 'foi suficientemente demonstrada a existência de justa causa para a busca pessoal'.

"Não há qualquer ilegalidade na ação dos guardas municipais, pois as fundadas razões para a busca pessoal foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da Corte", ressaltou.

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