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Ministro do STJ nega isentar dois paulistas de possível obrigatoriedade da vacina

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou na segunda-feira passada, dia 26, um habeas corpus preventivo impetrado por dois moradores de São José do Rio Preto - cidade de 464 mil habitantes e a cerca de 415 km da capital paul

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 30.10.2020, 10:59:00 Editado em 30.10.2020, 11:02:26
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O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou na segunda-feira passada, dia 26, um habeas corpus preventivo impetrado por dois moradores de São José do Rio Preto - cidade de 464 mil habitantes e a cerca de 415 km da capital paulista - contra a eventual obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus, ainda não disponível.

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No habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, a dupla questiona o fato de o governador de São Paulo, João Doria (PSDB), ter afirmado que a vacinação contra a covid-19 no Estado será obrigatória. Horas após a declaração, dada no dia 16 de outubro, o presidente Jair Bolsonaro publicou nas redes sociais que o Ministério da Saúde não vai impor a imunização.

O tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que tende a adotar uma postura favorável à vacinação compulsória, se houver eficácia comprovada, em dois julgamentos que devem ser levados ao plenário da Corte nos próximos meses.

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No habeas preventivo, os dois moradores de São José do Rio Preto alegaram que a vacinação obrigatória "violaria as liberdades constitucionais do cidadão" e defenderam que "deveria ser respeitada a vontade do indivíduo de se submeter ou não a determinado procedimento terapêutico".

No entanto, para Og Fernandes, "não foi demonstrado ato ilegal ou abusivo, em detrimento da liberdade de locomoção " dos autores do habeas corpus que possa ser atribuído ao governador de São Paulo. "Não há informação nos autos a respeito do momento em que a mencionada vacina será, em larga escala, colocada à disposição da população, tampouco foram especificadas quais serão as sanções ou restrições aplicadas pelo Poder Público a quem deixar de atender ao chamamento para vacinação", registrou.

O ministro ponderou que o habeas corpus não pode ser utilizado como mecanismo de controle constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Ele frisou ainda que tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal "têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção".

"Trata-se de habeas corpus preventivo em que não se demonstrou, de forma concreta e individualizada, em relação aos pacientes, a iminência de prática, pela autoridade coatora, de atos ilegais, violadores da liberdade de locomoção - o que não se admite", pontuou Og Fernandes.

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