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Lula edita decreto que atualiza regras sobre aquisição, registro e posse de armas de fogo

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, editou o Decreto 12.345, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 31, que faz alterações em ato anterior, Decreto 11.615, de julho de 2023, que estabelece regras e procedimentos relativo

Sandra Manfrini (via Agência Estado)

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Escrito por Sandra Manfrini (via Agência Estado)
Publicado em 31.12.2024, 11:13:00 Editado em 31.12.2024, 11:21:45
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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, editou o Decreto 12.345, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 31, que faz alterações em ato anterior, Decreto 11.615, de julho de 2023, que estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, além de disciplinar as atividades de caça excepcional, de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm).

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Entre as alterações feitas, há uma atualização na definição de alguns tipos de armas; inclusão do atirador desportivo de alto rendimento, definido como atirador filiado a Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo. Inclui ainda outros eventos e calendários de competições nacionais, com ranking dos atletas de tiro desportivo.

O novo decreto determina que, "para concessão de Certificado de Registro (CR) de pessoa física a atirador desportivo pelo órgão fiscalizador, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma" autorizadas pela legislação para pessoas físicas e jurídicas.

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O artigo 11, que trata especificamente sobre o tema, foi atualizado e diz que são de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado, em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.

O novo decreto inclui ainda novas exigências para a concessão de CR às entidades de tiro desportivo e na fiscalização de suas atividades. Entre elas: exigência de isolamento acústico, quando aplicável; e apresentação de plano de segurança que contenha, no mínimo análise de risco das atividades relacionadas à circulação, ao uso e à eventual armazenagem de armas, munições e insumos para recarga; medidas de proteção de usuários, funcionários, prestadores de serviço e pessoas que transitem no entorno do estabelecimento; controle de acesso de pessoal a locais que contenham armas e munições; videomonitoramento dos locais de eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; controle de acesso a sistemas de acervo de armas, de munições e de registro de presença, além de outros dados relativos aos atiradores; medidas preventivas contra roubos e furtos de armas e munições; medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção de prática de ilícitos, inclusive quanto ao fornecimento de informações ao órgão fiscalizador; medidas de controle informatizado de entrada e saída de usuários, funcionários e prestadores de serviço; medidas de proteção contra a transfixação de projéteis; certificação de segurança emitida por empresa ou profissional habilitado, do edifício e dos ambientes nele contidos, para a prática segura das atividades de tiro desportivo, treinamento, competições e eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; e previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do plano de segurança.

O texto diz ainda que os proprietários de armas para tiro desportivo e caça excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para a atividade de colecionamento terão até 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria pretendida.

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O novo Decreto introduziu ainda o artigo 79-A que diz que "fica proibido o transporte de armas e munições, no território nacional, por colecionador, atirador desportivo ou caçador no dia das eleições, nas vinte e quatro horas que as antecederem e nas vinte e quatro horas que as sucederem".

Também fica proibido o funcionamento de entidades de tiro desportivo no período das eleições.

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