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Lewandowski nega a acusado por tráfico invalidar prova obtida na 'nuvem'

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de um homem preso preventivamente sob acusação de tráfico internacional e distribuição de entorpecentes na serra gaúcha para anular provas digitais captadas durante as investigaçõ

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 24.09.2021, 14:53:00 Editado em 24.09.2021, 15:03:40
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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de um homem preso preventivamente sob acusação de tráfico internacional e distribuição de entorpecentes na serra gaúcha para anular provas digitais captadas durante as investigações na 'nuvem' de uma empresa de network.

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A defesa alegou falta de acesso aos códigos de verificação gerados (código hashing), capazes de garantir que os arquivos digitais fornecidos pela Polícia Federal para embasar a denúncia não sofreram adulteração. Nessa linha, os advogados sustentaram violação à súmula sobre a garantia de amplo acesso aos elementos de prova do procedimento investigatório para o exercício direito de defesa, em razão de eles não terem conseguido acessar os arquivos de conversas de WhatsApp criptografados no HD fornecido pela PF.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que não houve negativa de acesso aos autos pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), e, por consequência, a violação alegada. As informações foram divulgadas pelo STF.

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A decisão de primeiro grau registrou que a grande maioria dos arquivos brutos disponibilizados pelas empresas de tecnologia, em decorrência de demandas de quebras de sigilo de dados, é acessível por qualquer computador integrado aos sistemas operacionais disponíveis no mercado, sem necessidade de chave ou senha adicional para abertura e leitura dos dados criptografados. Por esse motivo, a defesa tem acesso ao mesmo conteúdo analisado pela PF.

Ainda, de acordo com o juízo, o fato de a Polícia Federal utilizar o aplicativo forense Cellebrite Physical Analyzer para execução automática de leitura, decodificação e categorização de grandes volumes de dados não gera a obrigação de fornecimento do software às partes envolvidas no processo.

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