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Justiça condena homem a pagar R$ 250 mil por rinha de galo

Os desembargadores da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificaram sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, de autoria da juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que manteve validade de Auto de In

Redação, O Estado de S. Paulo (via Agência Estado)

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Escrito por Redação, O Estado de S. Paulo (via Agência Estado)
Publicado em 03.01.2025, 18:42:00 Editado em 03.01.2025, 18:49:22
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Os desembargadores da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificaram sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, de autoria da juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que manteve validade de Auto de Infração Ambiental aplicada a um homem pela realização de rinhas de galo. A multa, lavrada por órgão fiscalizador da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, foi estipulada em R$ 250 mil.

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Segundo os autos, a Polícia de Ribeirão Preto fez uma diligência em uma chácara na cidade e apreendeu 167 galos com sinais de mutilação e maus-tratos. O boletim de ocorrência apontou a existência de estrutura para realização de rinhas, como arenas para o combate das aves.

O acusado alegou (Apelação nº 1021113-27.2023.8.26.0506) que estava na chácara para um churrasco, mas sua versão não foi acolhida pelo Tribunal. "O conjunto probatório comprova que ele (acusado) estava no local em que realizado o delito ambiental quando ocorreu a incursão policial, (...) não existindo evidências de que ele estava no local apenas para participar de um churrasco", apontou o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro.

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O desembargador também negou pedido de redução da multa, conversão em advertência ou prestação de serviços. "A legislação que rege a questão foi devidamente observada nas vias administrativas, sendo levados em consideração para a consolidação do valor da multa questionada os antecedentes e a situação econômica do apelante, de modo que, já considerada nas vias administrativas a situação de hipossuficiência do apelante, não é caso de redução do valor conforme postula", concluiu Aliende Ribeiro.

A decisão foi unânime. Votaram, com o relator, os desembargadores Nogueira Diefenthäler e Isabel Cogan.

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