A equipe técnica de Contabilidade Municipal da Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que, em razão de 2024 ser o último ano de mandato dos prefeitos e vereadores eleitos para o período de 2021 a 2024, é importante que sejam tomados cuidados adicionais para o encerramento deste mandato. De acordo com a entidade, todo zelo é necessário para que esses gestores públicos não venham a ter sérios problemas no futuro com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Da mesma forma, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alerta prefeitos para o cumprimento das regras estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/1997), uma vez que em outubro serão realizados novos pleitos para prefeito e vereador em todo o País.
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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) traz uma série de exigências que precisam ser observadas durante este último mandato.
Conforme disposto no art. 42 da LRF, por exemplo, é vedado ao titular de poder público municipal ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. No parágrafo único deste mesmo artigo é estabelecido que, na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Também será nulo qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal, a exemplo de gratificações, nos últimos 180 dias, segundo o art. 21, parágrafo único. Já o art. 38, IV, ‘b’, veda operações de crédito para antecipação de receita, a fim de evitar gambiarras insustentáveis nas finanças.
A Lei das Eleições, por sua vez, também coloca travas no uso da máquina administrativa no processo de sucessão, com vedações expressas em seu art. 73.
Ao longo do segundo semestre, os prefeitos são proibidos de conceder qualquer aumento real na remuneração dos servidores. A publicidade oficial é vedada por completo nos três meses prévios à eleição e, no primeiro semestre, o gasto de propaganda fica limitado à média verificada ao longo dos últimos três anos, considerando-se o mesmo período do ano.
Apesar da obviedade, vale lembrar que a legislação também proíbe o prefeito de ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis e imóveis da administração pública, usar indevidamente materiais ou serviços custeados pelo município e ceder servidor público ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente.
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