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Desembargadores DO TJ-SP condenam, por improbidade, PMs que torturam homem

Os desembargadores da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mantiveram decisão que condenou dois policiais militares por improbidade administrativa, em razão da dupla ter torturado um homem, deixando graves sequelas. A

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 04.09.2020, 12:33:00 Editado em 04.09.2020, 12:38:00
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Os desembargadores da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mantiveram decisão que condenou dois policiais militares por improbidade administrativa, em razão da dupla ter torturado um homem, deixando graves sequelas. A condenação por improbidade determina que os PMs percam a função pública e os direitos políticos por quatro anos, proíbe que os mesmos contratem com o Poder Público por três anos e ainda paguem de multa equivalente a 20 vezes a remuneração individual.

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A decisão unânime foi dada em julgamento realizado no último dia 31 de agosto. Na ocasião, os desembargadores Antonio Carlos Villen, Antonio Celso Aguilar Cortez e Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, relator, analisaram uma apelação dos PMs que pedia que o crime de improbidade administrativa fosse desconsiderado, ou, no mínimo, a redução do valor da multa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia apontou que a punição criminal do servidor não impede a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Os policiais foram condenados por tortura no âmbito criminal, tendo a sentença já transitado em julgado - sem possibilidade de recurso.

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Nessa linha, Galizia apontou que as "lesões corporais injustificadas e de natureza grave" causadas pelos PMs não só configuram tortura e representam "ofensa à vida e à liberdade individual da vítima", mas também alcançaram interesses caros à Administração Pública, como a legalidade, a moralidade, a probidade e a razoabilidade, configurando improbidade administrativa.

Segundo os autos, o homem torturado pelos agentes ficou incapacitado por mais de 30 dias e sofreu redução da função fonética.

"Veja-se que as forças de segurança são destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, de maneira que, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, atenta não só contra um indivíduo, como também atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata".

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O desembargador também considerou que a multa aplicada foi arbitrada de acordo com a gravidade dos atos praticados, os danos causados à vítima e o cargo ocupado pelos policiais, não sendo possível reduzi-la.

"Igualmente se considerou que os atos de tortura praticados são injustificados e os mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, afrontando não só a Constituição Federal, como também tratados e convenções internacionais, como é o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo marcados por intensa repercussão social", ressaltou o desembargador.

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