Na cidade de Ipatinga, região do Rio Doce, um homem receberá R$ 5 mil em indenização por danos morais por ter sido levado a auxiliar no enterro do próprio pai. O cemitério local não disponibilizou funcionários para o serviço.
A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da comarca. O filho do falecido afirmou no processo que, para realizar o sepultamento no cemitério local, entrou em contato com a prefeitura e pagou a guia referente ao serviço, no valor de R$ 216,90.
Ele acrescentou que levou o corpo para o cemitério, mas os coveiros não compareceram ao local na hora marcada. Por causa disso, precisou colocar o caixão na cova. Com o argumento de que a falta de coveiros demonstrou evidente descaso e negligência da prefeitura, requereu indenização de R$ 200 mil por dano morais.
Prefeitura
A prefeitura alegou que o sepultamento ocorreu em um domingo e o único funcionário que atende o cemitério estava de folga na data. De acordo com o município, como há falta de funcionários para trabalhar nos cemitérios da cidade, a empresa Infrater auxilia a administração fazendo os enterros. Porém, no dia do sepultamento, o diretor dessa empresa não foi encontrado pelo gerente do cemitério.
O gerente ressaltou também ter ligado para a proprietária da funerária Paraíso, responsável pelo velório, para que fossem disponibilizados dois funcionários para o serviço. Tais atitudes, de acordo com o testemunho do gerente, demonstram que não houve negligência por parte da prefeitura, tendo sido prestada toda a assistência necessária ao sepultamento.
Recurso
Condenado em primeira instância ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, o Município de Ipatinga recorreu, alegando que não houve descaso por parte do poder público em relação ao sepultamento. Além disso, o recurso aponta que o valor da indenização deve corresponder a uma recompensa justa pelo sofrimento suportado pela vítima, não podendo ser fixado em patamar tão elevado, sob pena de gerar enriquecimento.
Decisão
O relator, desembargador Corrêa Junior, entendeu que a indenização em R$ 5 mil se mostrava mais coerente com os danos sofridos pelo homem. Acompanharam o voto a desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage.
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