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Cautelar suspende licitação de Faxinal para serviços administrativos e técnicos

A revogação do Pregão nº 90/2019 e o posterior lançamento de licitação com teor idêntico levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende o Pregão nº 10/2020 do Município de Faxinal (Região Central), destinad

Da Redação

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Cautelar suspende licitação de Faxinal para serviços administrativos e técnicos
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Escrito por Da Redação
Publicado em 10.03.2020, 11:03:00 Editado em 10.03.2020, 11:04:55
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A revogação do Pregão nº 90/2019 e o posterior lançamento de licitação com teor idêntico levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende o Pregão nº 10/2020 do Município de Faxinal (Região Central), destinado à contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços de apoio administrativo e apoio a serviços técnicos.

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A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 27 de fevereiro; e homologada pelos membros do Tribunal Pleno do TCE-PR em sessão realizada na última quarta-feira (4 de março).

O Tribunal acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Costa Oeste Serviços de Limpeza, a qual apontou que o novo pregão da Prefeitura de Faxinal teria regulamentação praticamente idêntica à do pregão revogado.

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Após diligência do TCE-PR, o prefeito alegou ter revogado o Pregão nº 90/2019 em razão da necessidade de alterações em seu Termo de Referência, devido à quantidade de acidentes sofridos pelos motoristas e operadores, o que demandou a obrigatoriedade da capacitação específica por parte da mão de obra a ser contratada. Além disso, sustentou que a jornada de trabalho descrita em convenção coletiva precisara ser alterada.

O conselheiro do TCE-PR afirmou que, a princípio, o procedimento adotado pelo município não seria regular, pois entre as condições para revogação da licitação previstas no artigo 49 da Lei nº 8.666/93 destaca-se o requisito de existência de fato superveniente devidamente comprovado.

Guimarães ressaltou que a ocorrência de acidentes prévios na realização dos serviços a serem contratados e a necessidade de alteração das horas estimadas para prestação de serviços, em suposto atendimento a convenções coletivas de trabalho, não podem ser entendidos como fatos supervenientes.

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Além disso, o conselheiro destacou que o edital trata de horas estimadas, sendo absolutamente possível sua utilização de forma a não contrariar regras de convenção coletiva sobre jornada de trabalho. 

Finalmente, o relator lembrou que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que a superveniência prevista no artigo 49 da Lei nº 8.666/93 refere-se a fatos posteriores à abertura da licitação.

O TCE-PR intimou o prefeito de Faxinal, Ylson Álvaro Cantagallo, e o advogado subscritor do parecer favorável à revogação do Pregão nº 90/2019, Kleber Stocco, para que comprovem o cumprimento da medida cautelar, no prazo de 48 horas; e, no prazo de 15 dias, apresentem defesa e demonstrem como a situação que motivou a revogação do Pregão nº 90/2019 pode ser enquadrada na hipótese prevista no artigo 49 da Lei nº 8.666/93.

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