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TJPR aumenta indenização devida a uma vítima de abuso sexual

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TJPR aumenta indenização devida a uma vítima de abuso sexual
Autor Foto: Reprodução

Uma vítima de abuso sexual processou um clube da capital do Estado, pois, de 2006 a 2009, foi molestada por um funcionário da instituição. Os atos começaram a ser praticados quando a menina tinha nove anos de idade. O homem tinha a confiança dos pais da criança e de outros associados. Em 2013, o empregado foi denunciado pelo Ministério Público (MP) e condenado criminalmente. Quando os fatos se tornaram públicos, ele pediu demissão.

Diante do abalo psicológico causado pela situação, além da omissão do clube em garantir a segurança dos frequentadores do local, a vítima pediu na Justiça uma compensação pelo dano moral sofrido. Segundo a autora do processo na esfera cível, os atos ocorriam na “sala de máquinas” (uma espécie de porão), mediante ameaça. 

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Em 1º Grau de Jurisdição, o clube foi condenado pelos danos provocados pelo empregado. A indenização foi fixada em R$ 70 mil. Porém, a vítima recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleiteou o aumento do valor para, no mínimo, R$ 300 mil. Já o clube buscou o afastamento da condenação, alegando não ter praticado o ato criminoso. Segundo a instituição, o acusado era uma figura querida pelos sócios e trabalhou no local por quase 40 anos sem reclamações sobre sua conduta. De acordo com o clube, não havia como suspeitar das atitudes do colaborador.

Necessidade de cuidado e zelo pelo bem-estar dos clientes

Em dezembro de 2019, a 9ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, aumentou o valor da indenização para R$ 120 mil, quantia considerada “adequada para reparar ofensa à dignidade, imagem e honra, mas jamais para reparar o abalo psicológico sofrido”. No acórdão, o Desembargador Relator destacou: “O fato de não ter havido reclamação da conduta do requerido, por tratar-se de ‘pessoa extremamente carismática’, não desonera o clube requerido do seu dever de indenizar. Repise-se, são incontroversos os abusos, já devidamente comprovados e condenado o requerido por meio de sentença penal condenatória já transitada em julgado”.

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A decisão do 2º Grau de Jurisdição se baseou em artigos do Código Civil (CC) que responsabilizam o empregador por atos praticados por seus empregados. Segundo o Relator, “não há como fechar os olhos e aceitar como normais fatos como os narrados nesses autos, cabendo ao empregador o cuidado e zelo pelo bem-estar de seus clientes – tão mais essencial esse dever tratando-se de crianças”.

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Conheça os artigos do Código Civil que fundamentaram a decisão do TJPR:

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Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

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