MAIS LIDAS
VER TODOS

Cotidiano

Servidor afastado para exercer mandato de vereador tem direito a férias e 13º

Ao ser eleito vereador, o servidor efetivo estável que se afasta de seu cargo para exercer o mandato eletivo, por incompatibilidade de horários ou por vontade própria, e opta pelos vencimentos do cargo efetivo em detrimento dos subsídios, tem o direito a

Da Redação

·
Servidor afastado para exercer mandato de vereador tem direito a férias e 13º
Icone Camera Foto por Reprodução
Escrito por Da Redação
Publicado em 03.12.2019, 17:27:00 Editado em 03.12.2019, 17:28:17
Imagen google News
Siga o TNOnline no Google News
Associe sua marca ao jornalismo sério e de credibilidade, anuncie no TNOnline.
Continua após publicidade

Ao ser eleito vereador, o servidor efetivo estável que se afasta de seu cargo para exercer o mandato eletivo, por incompatibilidade de horários ou por vontade própria, e opta pelos vencimentos do cargo efetivo em detrimento dos subsídios, tem o direito a receber décimo terceiro salário, férias e seu adicional.

continua após publicidade

Além disso, esse servidor também tem direito ao adicional por tempo de serviço que já fazia parte de seu patrimônio pessoal e a contar o tempo de trabalho no cargo eletivo para todos os efeitos legais, inclusive adicionais por tempo de serviço, com exceção da contagem para promoção por merecimento e para a conclusão do período de estágio probatório.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Nova Aurora em 2018, José Xavier Neto, por meio da qual indagou se um servidor licenciado para exercer o cargo de vereador, que tenha optou pela remuneração do cargo efetivo, teria direito a receber 13º salário, férias, adicional de férias e adicional por tempo de serviço.

continua após publicidade

Instrução do processo

O parecer jurídico do Poder Legislativo de Nova Aurora considerou que o funcionário efetivo afastado para exercer cargo político não poderia receber 13° salário, férias e abono de férias; e que teria direito somente ao adicional por tempo de serviço referente ao período em que esteve no exercício do serviço público.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o vereador que opta pela remuneração do cargo efetivo tem direito ao respectivo vencimento acrescido das verbas permanentes, cujo direito já tinha sido adquirido antes de se licenciar.

continua após publicidade

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que o afastamento, conforme questionado, será computado para todos os efeitos legais que a lei geral do funcionalismo atribuir, exceto para promoção por merecimento. O órgão ministerial lembrou que tanto o gozo de férias e seu adicional quanto a gratificação natalina são constitucionalmente assegurados em caráter geral a trabalhadores e servidores públicos.

Finalmente, o MPC-PR destacou que, se a lei local assim dispuser, o servidor público afastado para exercício de mandato eletivo faz jus a férias, 13º salário e adicionais nos períodos correspondentes ao afastamento, até porque tais períodos serão considerados como de efetivo exercício pelo regramento local.

Legislação e jurisprudência

continua após publicidade

O inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal (CF/88) estabelece que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. O inciso XVII desse mesmo artigo garante também o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

O artigo 38 da CF/88 dispõe que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de vereador, no exercício de mandato eletivo, se houver compatibilidade de horários, receberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e, se não houver compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

continua após publicidade

O parágrafo 4º do artigo 39 da Carta Magna fixa que o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.  

Em Recurso Extraordinário (RE nº 650898), com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o pagamento de 13º salário e terço de férias a agentes políticos não viola a vedação disposta no parágrafo 4° do artigo 39 da CF/88.

Decisão

continua após publicidade

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que o parecer do MPC-PR, que abordou a questão pautado na Constituição Federal e em precedente do STF, é irretocável.

Guimarães lembrou que a CF/88 confere ao servidor público efetivo eleito vereador a possibilidade excepcional de acumular as duas atividades e as suas respectivas remunerações, já que a lei veda a acumulação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários; e possibilita a opção pela remuneração, se não houver compatibilidade de horários ou se o servidor não quiser acumular as funções.

O conselheiro concluiu que se a própria Carta Magna assegurou que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, nos casos de afastamento do servidor, inclusive para efeitos previdenciários, já que os valores serão determinados como se no exercício estivesse, não haveria impedimento ao pagamento do adicional por tempo de serviço, sendo exceções a promoção por merecimento e o período de estágio probatório

O relator recordou, ainda, que o adicional por tempo de serviço é um acréscimo pecuniário incidente sobre o padrão ou referência do cargo, decorrente do simples exercício ao longo do tempo; e que esse acréscimo incorpora-se automaticamente ao vencimento do servidor, do qual não pode mais ser subtraído, constituindo-se a partir de então seu patrimônio pessoal.

Finalmente, Guimarães destacou ser inquestionável a legalidade do pagamento das vantagens asseguradas em razão da opção pela remuneração do cargo efetivo, como 13º salário, férias e adicional de férias. Ele frisou que o STF, inclusive, já declarou que tais direitos fundamentais sociais são assegurados aos trabalhadores em caráter geral, independente do vínculo trabalhista existente.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão do Tribunal Pleno de 9 de outubro. O Acórdão nº 3172/19 - Tribunal Pleno foi veiculado, em 16 de outubro, na edição nº 2.166 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 25 de outubro.

GoogleNews

Siga o TNOnline no Google News

Gostou desta matéria? Compartilhe!

Icone FaceBook
Icone Whattsapp
Icone Linkedin
Icone Twitter

Mais matérias de Cotidiano

    Deixe seu comentário sobre: "Servidor afastado para exercer mandato de vereador tem direito a férias e 13º"

    O portal TNOnline.com.br não se responsabiliza pelos comentários, opiniões, depoimentos, mensagens ou qualquer outro tipo de conteúdo. Seu comentário passará por um filtro de moderação. O portal TNOnline.com.br não se obriga a publicar caso não esteja de acordo com a política de privacidade do site. Leia aqui o termo de uso e responsabilidade.
    Compartilhe! x

    Inscreva-se na nossa newsletter

    Notícia em primeira mão no início do dia, inscreva-se agora!