O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reconheceu como constitucional o artigo 14 da Lei Estadual nº 18.136/2014, que promoveu o reenquadramento de 279 servidores ocupantes do cargo de agente de apoio, na função de auxiliar de saúde, de nível fundamental, no cargo de promotor de saúde execução, de nível médio. A decisão foi tomada em julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado pelo Acórdão nº 952/18 - Tribunal Pleno, que tratou do Ato de Inativação de uma das servidoras atingidas pelo dispositivo legal.
Correção
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, destacou que, apesar de as ascensões funcionais promovidas pelo ato aparentarem estar em desacordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, elas, na verdade, corrigem um erro pregresso da administração pública.
Conforme o relator, no ano de 1984, todos os servidores estaduais oriundos da extinta Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha e ocupantes da função de agente de saúde "B" - que tinha como critério inicial para exercício o ensino fundamental completo e a habilitação profissional parcial em saúde pública - foram remanejados, via alteração normativa, para o cargo de auxiliar de saneamento - cujo requisito de escolaridade consistia no ensino médio completo, acrescido de treinamento específico.
Segundo Artagão, como tal ascensão funcional sem concurso público - prática proibida pela ordem constitucional vigente desde 1988 - aconteceu antes da promulgação da Carta Magna brasileira, ela não pode ser considerada irregular. Entretanto, anos mais tarde, a Lei Estadual nº 13.666/2002 reenquadrou os ocupantes do cargo de auxiliar de saneamento no cargo de agente de apoio, na função de auxiliar de saúde, o qual tinha como requisito para nomeação o ensino fundamental completo.
Houve, portanto, na visão do relator, o impróprio "rebaixamento" dos referidos servidores naquela ocasião, já que eles passaram a ocupar um cargo de nível de instrução inferior àquele no qual estavam previamente lotados. Assim, para o conselheiro, o novo reenquadramento estabelecido na Lei Estadual nº 18.136/2014 corrigiu o erro previamente praticado pela administração pública.
Jurisprudência
Entretanto, no caso dos servidores atingidos pela medida que tiveram sua nomeação no cargo de auxiliar de saneamento feita após a promulgação da Constituição de 1988 - sendo a mais recente delas datada de 1994 -, o relator reconheceu que houve, de fato, a ascensão funcional sem concurso público, conforme apontado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) no processo.
Porém, tomando como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TCE-PR, Artagão defendeu que deve prevalecer, na análise da situação desses servidores, o entendimento de que o tempo foi fator determinante para que as ascensões se tornassem irreversíveis. Assim, manifestou-se pela convalidação dos atos precisamente por serem muito antigos, em atendimento aos princípios jurídicos da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 16 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3270/19 - Tribunal Pleno, veiculado em 4 de novembro, na edição nº 2.178 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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