O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) emitiu portaria que desburocratiza o processo de licenciamento ambiental. A portaria número 281/2018 admite a compatibilização dos processos da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI). O usuário ambiental agora poderá requerer os dois procedimentos de forma isolada ou simultânea, conforme as características e fase do empreendimento ou atividade. A portaria entra em vigor a partir desta segunda-feira (3).
Até então, os pedidos de Licença Prévia e Licença de Instalação só podiam ser efetuados de forma separada, o que causava uma demora mais significativa na análise de todo o processo de licenciamento. "Essa portaria é um marco para o Instituto Ambiental do Paraná”, diz o diretor de Monitoramento Ambiental e Controle da Poluição do órgão, José Roberto Francisco Behrend. “Ela foi construída em conjunto com a sociedade e garante mais agilidade nos processos de licenciamento, sem abrir mão na qualidade e rigor ambiental", afirma.
LEGISLAÇÃO – A decisão segue as diretrizes previstas no Decreto Estadual 9.360/2018, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, e no artigo 33 da Resolução Cema 65/2008, que atribuiu ao IAP competência para adoção de procedimentos específicos de licenciamento ambiental.
A elaboração da portaria foi um pedido da Associação Comercial de Maringá. Na última sexta-feira, os técnicos do IAP entregaram o documento elaborado para os dirigentes da ACIM. O novo processo é um ganho tanto para o requerente quanto para o técnico que fará a análise do procedimento. "Pela primeira vez o empreendedor terá autonomia para compatibilizar o desenvolvimento do seu empreendimento com as fases do licenciamento ambiental", aponta Diego Belloni, representante do Núcleo de Consultores Ambientais, entidade vinculada a Associação Comercial de Maringá (ACIM), que foi a proponente desta nova metodologia de procedimento.
APLICAÇÃO - A portaria se aplica aos seguintes segmentos: atividades agropecuárias (empreendimento de avicultura e de bovinocultura); atividades industriais (indústrias da borracha, da madeira, de papel, de produtos de matéria plásticas, metalúrgica, têxtil, vestuário, calçados e artefatos de tecidos e artefatos de concreto); empreendimentos imobiliários (parcelamento de solo para fins residenciais e comerciais); e comerciais e de serviços (posto de combustíveis para veículos automotores e Depósito e comércio de agrotóxicos).
EXCEÇÃO – A portaria não se aplica aos empreendimentos ou atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
A solicitação, documentação e análise continuam seguindo o mesmo processo.
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