Estamos vivendo um tempo de aquecimento das transações empresariais. As parcerias, fusões e aquisições são fatos jurídicos bastante comuns no cotidiano das empresas. Muitas vezes, adquirimos produtos nas prateleiras dos supermercados, cuja marca não sabemos exatamente a qual grupo empresarial pertence.
Com esta realidade, os riscos inerentes a estas transações também aumentaram sobremaneira. Devido à agilidade que é necessária em tais negociações, é muito importante que as informações sobre a saúde das empresas envolvidas sejam obtidas de forma rápida e confiável.
É aí que entra a “due dilligence”. Ela visa, justamente, reduzir esses riscos e garantir aos empresários e acionistas uma margem confortável de confiabilidade nestas transações.O termo, de origem inglesa, não está previsto em nenhuma legislação pátria ou estrangeira.
No Direito Empresarial brasileiro, apesar de ser recente, esta atividade já está consolidada pela prática e pode ser traduzida (numa livre tradução) como “diligência prévia e voluntária”.
Trata-se, de fato, de uma investigação que deve ser feita pelos interessados em determinada oportunidade de negócio, com o objetivo de identificar e mensurar os riscos da negociação, avaliando os impactos da operação em suas atividades.
Como as transações podem atingir diversos setores das organizações, a “due dilligence” requer um trabalho multidisciplinar, envolvendo profissionais de alto conhecimento técnico em várias áreas do conhecimento humano como, por exemplo, direito trabalhista, tributário e empresarial.
Além disso, é essencial que trabalho seja desenvolvido em parceria com outros profissionais de áreas correlatas como contabilidade, administração, engenharia, tecnologia, entre outras.O que delimita e norteia o trabalho dos profissionais envolvidos na “due dilligence” é justamente a natureza das operações realizadas pela empresa interessada. Por isso, as atividades de “due dilligence” variam conforme a necessidade de cada empresa.
É possível, por exemplo, que a necessidade da empresa se concentre na área trabalhista, com foco no volume do passivo, que pode comprometer as atividades futuras. De outro lado, pode ser que a transação envolva empresas do segmento ambiental e, neste caso, a “due dilligence” tenha que se concentrar nas autorizações e imposições dos órgãos competentes. Enfim, as possibilidades são muitas.
Portanto, sempre que uma empresa ou empresário estiver diante de uma negociação que envolva a compra ou aquisição de outras empresas ou mesmo a simples ampliação de seu patrimônio, é extremamente recomendável que se proceda à “due dilligence”, a fim de se reduzir os riscos de prejuízos futuros e aumentar as chances de sucesso da operação.
E você, tem adotado esta medida de cautela em suas negociações?
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