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Paraná sanciona lei de descarte adequado de óleo de cozinha

Restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados e outros estabelecimentos que utilizam ou comercializam óleo de cozinha serão responsáveis pelo descarte adequado do produto e seus resíduos. A medida está prevista na lei 19.250 sancionada pelo governo d

Da Redação

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Estabelecimentos que utilizam ou comercializam óleo de cozinha serão responsáveis pelo descarte do produto (Foto: Reprodução)
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Estabelecimentos que utilizam ou comercializam óleo de cozinha serão responsáveis pelo descarte do produto (Foto: Reprodução)
Escrito por Da Redação
Publicado em 06.12.2017, 18:14:00 Editado em 06.12.2017, 18:16:08
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Restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados e outros estabelecimentos que utilizam ou comercializam óleo de cozinha serão responsáveis pelo descarte adequado do produto e seus resíduos. A medida está prevista na lei 19.250 sancionada pelo governo do Estado e que entra em vigor em 90 dias. O objetivo é reduzir os impactos ambientais que o despejo inadequado do produto pode causar. Um litro de óleo de cozinha usado pode contaminar até 20 mil litros de água potável, e o produto leva até 14 anos para ser absorvido pela natureza.

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A lei determina que os estabelecimentos que trabalham com refeições devem armazenar os óleos e gorduras em recipientes fechados e identificados e encaminhá-los aos postos de arrecadação credenciados ou licenciados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Também precisam treinar os funcionários sobre armazenamento para que o óleo não seja contaminado por produtos químicos como combustível, solventes e produtos de limpeza.

No caso dos mercados e armazéns que vendem o óleo, a lei determina que devem manter no interior das lojas recipientes especiais para a coleta do óleo usado pelos clientes, encaminhá-lo para os postos de arrecadação e, ainda, exibir cartazes com informações sobre os perigos do descarte inadequado para conscientização dos consumidores. Todas as ações deverão ser feitas de forma gratuita, sem nenhum tipo de cobrança ao consumidor.

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Com a lei em vigor, fica proibido o despejo em ralos, pias ou canais que levam ao sistema de esgoto, guias, bueiros ou canalização conectadas ao sistema de drenagem de águas da chuva, córregos e nascentes. Quem descumprir a lei está passível de multa que varia de duas a dez Unidades Padrão Fiscal do Paraná- cada unidade equivale a R$ 96,17 - e sujeito a suspensão das atividades em caso de reincidência. Os valores arrecadados serão depositados no Fundo Estadual do Meio Ambiente. A fiscalização ficará a cargo do Instituto Ambiental do Paraná (IAP).

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