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Consórcio de Saúde do Oeste tem contas de 2013 julgadas irregulares

A contratação irregular para as funções técnicas de consultoria jurídica e contábil e o deficit de R$ 570.068,59 da fonte de recursos destinada ao pagamento de pessoal e encargos sociais provocaram a desaprovação das contas de 2013 do Consórcio Intermunic

Da Redação

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Consórcio de Saúde do Oeste tem contas de 2013 julgadas irregulares - Imagem ilustrativa - Biominas Brasil
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Consórcio de Saúde do Oeste tem contas de 2013 julgadas irregulares - Imagem ilustrativa - Biominas Brasil
Escrito por Da Redação
Publicado em 18.09.2017, 12:12:00 Editado em 18.09.2017, 15:37:13
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A contratação irregular para as funções técnicas de consultoria jurídica e contábil e o deficit de R$ 570.068,59 da fonte de recursos destinada ao pagamento de pessoal e encargos sociais provocaram a desaprovação das contas de 2013 do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste (Cisop), de responsabilidade de Darci Tirelli e Renato Tonidandel. Na decisão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou aos ex-gestores multas individuais que somam R$ 2.466,65.

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Com sede em Cascavel, o Cisop atua nos 25 municípios do Oeste do Paraná abrangidos pela 10ª Regional de Saúde. O objetivo do consórcio é planejar, adotar e executar programas e medidas de promoção à saúde, bem como implantar serviços nas diversas especialidades médicas.

No processo, a falha apontada pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), unidade técnica responsável pela instrução do processo, referente à contratação de assessorias jurídica e contábil, contraria as normas dispostas no Prejulgado nº 6 do TCE-PR e no artigo 37, da Constituição Federal.

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As normas admitem a contratação de consultorias jurídica e contábil para a prestação de serviços que exijam notória especialização, desde que seja demonstrada a singularidade do objeto ou demanda de alta complexidade. Ainda assim, é necessário que fique comprovada a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e que as despesas com a terceirização não sejam superiores ao valor que seria pago a servidor concursado.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, destacou que o saldo financeiro negativo da fonte financeira, com a utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, caracteriza descontrole financeiro pela entidade, que não observou as normas de gestão fiscal, contidas nos artigos 8 e 50, da Lei Complementar nº 101/2000 (a Lei de Responsabilidade Fiscal).

Voto do relator
Os conselheiros acompanharam o voto do relator, por unanimidade. A decisão foi tomada na sessão de 1º de agosto da Primeira Câmara do TCE-PR. Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 16 de agosto, com a publicação do Acórdão nº 3435/17 - Primeira Câmara, na edição 1.656 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico é veiculado no portal do Tribunal na internet.

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