O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no habeas corpus impetrado em favor de Fernando César Magalhães Reis, ex-delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro, condenado a 97 anos de reclusão pela prática dos crimes de concussão, organização criminosa, extorsão mediante sequestro e extorsão.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também indeferiu recursoem HC lá impetrado, “não se vislumbra, neste primeiro exame, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento de liminar”. O ministro considerou a decisão suficientemente motivada e destacou que a prisão preventiva do condenado, à primeira vista, foi baseada na sua periculosidade para a ordem pública, na medida em que ele seria integrante de suposta organização criminosa voltada à prática de crimes de extorsão, sequestro e lavagem de dinheiro.
Orientação jurisprudencial
“A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Anoto, ademais, que a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, na linha de precedentes, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica neste primeiro exame”, afirmou.
O caso
O juízo da 16ª Vara Criminal do Rio de Janeiro condenou o ex-delegado a 97 anos de reclusão e manteve a prisão preventiva decretada anteriormente sob a fundamentação de que havia prova de materialidade e indícios de autoria dos crimes e pela preservação da instrução criminal, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a condenação.
Argumentações da defesa
No habeas corpus impetrado no STF, a defesa do ex-delegado sustentou a presença de constrangimento ilegal, pois a sua custódia preventiva não teria fundamentação idônea, e que ele “é primário, de bons antecedentes, com trabalho e residência fixos, e que está sendo acusado, injustamente, de crime que não cometeu”.
A defesa argumenta ainda que não existem elementos concretos nos autos aptos a apontar indícios de que ele iria fugir, ameaçar testemunhas, prejudicar de alguma forma a aplicação da lei penal ou perturbar a ordem pública.
“Ademais, o crime de que o paciente é acusado não contém violência nem grave ameaça às pessoas, e sua pena mínima enseja até a substituição da pena privativa da liberdade por outra alternativa”, justifica.
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