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Decreto estabelece novas normas para pagamento do IPTU

O prefeito de Apucarana, Beto Preto (PT), confirmou nesta sexta-feira (1) que assinou decreto estabelecendo novas normas para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - exercício de 2013. Conforme o decreto do chefe do Executivo

Da Redação

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Escrito por Da Redação
Publicado em 01.02.2013, 21:08:00 Editado em 27.04.2020, 20:34:45
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O prefeito de Apucarana, Beto Preto (PT), confirmou nesta sexta-feira (1) que assinou decreto estabelecendo novas normas para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - exercício de 2013.

Conforme o decreto do chefe do Executivo municipal, quem quitar o tributo até 10 de março em cota única terá desconto de 10%.

Confira a íntegra do decreto do prefeito Beto Preto.


D E C R E T O Nº 43/2013
Súmula:- Estabelece as normas para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2013, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO;

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E CONSIDERANDO O DISPOSTO NA LEI Nº 085/02, DE 30/12/2002 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO);

D E C R E T A :

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Art. 1°. Para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas agregadas para o exercício de 2013, será de conformidade com os Artigos 42 e 45 da Lei n° 085/02 de 30/12/02 (Sistema Tributário Municipal).

Art. 2°. Sobre o valor lançado na conformidade do Artigo anterior, haverá um desconto de 10% (dez por cento), para pagamento em cota única até o dia 10/03/2013, ou 1ª parcela sem desconto com vencimento na mesma data.

Art. 3°. Não sendo efetuado o recolhimento em cota única o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas, vencíveis a cada dia 10, a partir de 10/03/2013.

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Art. 4°. Ficam sujeitos às sanções previstas na Lei n° 085/02 de 30/12/02 (Sistema Tributário Municipal), aos Munícipes que deixarem de efetuar o pagamento no vencimento das parcelas.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

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