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Garçom é absolvido em júri sem estar presente à sessão

Mais um júri popular sem a presença do réu foi realizado nesta sexta-feira (14) no plenário juiz Luiz Fernando de Araújo Pereira, no Fórum Desembargador Clotário Portugal, da Comarca de Apucarana. O réu era o garçom Luiz Carlos "Xiru" Cordeiro, que tin

Da Redação

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Garçom é absolvido em júri sem estar presente à sessão
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Escrito por Da Redação
Publicado em 15.09.2012, 08:39:00 Editado em 27.04.2020, 20:40:25
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Mais um júri popular sem a presença do réu foi realizado nesta sexta-feira (14) no plenário juiz Luiz Fernando de Araújo Pereira, no Fórum Desembargador Clotário Portugal, da Comarca de Apucarana. O réu era o garçom Luiz Carlos "Xiru" Cordeiro, que tinha 26 anos à época do homicídio, ocorrido em 16 de setembro de 1994. Ele matou o corretor Valdemir Augusto Azevedo, o "Tapira, com dois tiros na cabeça, no interior do Boite Dream's, situada próximo ao Núcleo João Paulo, na saída de Apucarana para Cambira (zona oeste da cidade). Xiru encontra-se em local incerto e não sabido.

Segundo a denúncia do Ministério Público, Tapira teria se desentendido com o gerente da boate José Dias e em seguida deu um tiro de pistola calibre 38 que atingiu o braço esquerdo do garçom Xiru. Este, por sua vez, pegou um revólver calibre 38 e matou Tapira com dois tiros na cabeça. Um investigador que estava na boite prendeu José Dias em Xiru em flagrante, mas o garçom assumiu sozinho a autoria do homicídio. No local a polícia apreendeu uma pistola calibre 380 e um revólver calibre 38.

O júri durou cerca de duas horas e foi presidido pelo juiz Sérgio Laurindo Filho. Na acusação trabalhou o promotor André Luiz Bortolini e a defesa do réu esteve a cargo do advogado Mateus Henrique Ferreira. Segundo fontes do cartório da 1ª Vara Criminal, esse foi o quinto júri popular realizado na Comarca de Apucarana sem a presença do réu.

Conforme a Lei nº 9.271, de 17.04.96, que deu nova redação ao Art. 367 do Código de Processo Penal, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri pode realizar-se sem a presença do acusado, mesmo em se tratando de crimes inafiançáveis (homicídio) quando este, devidamente intimado para aquele ato, deixa de comparecer à sessão respectiva. Na verdade, o que é indisponível no processo penal brasileiro é a defesa técnica, e não a autodefesa.

Embora o acusado possa renunciar à sua autodefesa, não comparecendo por exemplo a sessão do Tribunal do Júri, o juiz, em hipótese alguma, poderá dispensá-la ex-officio ou a pedido do órgão acusador, sob pena de caracterizar cerceamento ao direito de defesa.

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Familiares de Tapira adiantaram que deverão recorrer da decisão do júri.

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