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    Deputado protocola PL que proíbe uso de penas de animais em fantasias

    Deputado Estadual Matheus Laiola,
    Foto por Alep
    Deputado Estadual Matheus Laiola,
    Escrito por Da Redação
    Publicado em 22.02.2023, 12:59:53 Editado em 22.02.2023, 12:59:54
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    O Deputado Matheus Laiola, protocolou um Projeto de Lei na Assembleia Legislativa do Paraná que proíbe o uso de penas e plumas de animais em fantasias. 

    JUSTIFICATIVA 

    A proteção dos animais é fundamental! Por isso todos temos o “dever de cuidar dos animais”. Nesse sentido, o legislador constituinte assim preceituou no artigo 225, § 1º, inciso VII:

    “Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submeta os animais à crueldade”.

    Importante frisar que, no Reino Unido, foi introduzido o “dever de cuidar”, impondo que todos devem cuidar adequadamente dos animais.

    É nesse contexto que se insere o disposto neste Projeto de Lei, o qual objetiva proibir, em todo o território nacional, a confecção de fantasias e de alegorias, utilizando, como matéria-prima, partes de origem animal.

    O atual estágio de evolução da tecnologia industrial permite a substituição de penas e plumas por materiais sintéticos que não sejam oriundos de seres vivos não humanos. Cita-se, como exemplo a rainha da bateria da Imperatriz Leopoldinense, que já vestiu uma fantasia confeccionada apenas com material sintético.

    Estima-se que 25 toneladas de plumas sejam usadas por ano, para atender a demanda do carnaval do Rio de Janeiro e de São Paulo. Isso não pode mais ser tolerado. A proteção aos animais se consubstancia em uma vertente dos direitos humanos e dos direitos fundamentais.

    Projeto de Lei nº de 2023 (Do Sr. Matheus Laiola) 

    Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para proibir, em todo o território nacional, a confecção e o uso de fantasias e de alegorias, utilizando, como matéria-prima, partes de origem animal e dá outras providências.

    O Congresso Nacional decreta: 

    Art. 1º. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 79-B:

    “Art. 79-B. São vedadas, em todo o território nacional, a confecção e o uso de fantasias e de alegorias, que utilizem, como matéria-prima, partes de origem animal.

    § 1º. Incluem-se na vedação constante do caput deste artigo a confecção e o uso de fantasias e de alegorias carnavalescas, as quais deverão utilizar materiais sintéticos, de produção exclusivamente industrial.

    § 2º. A infração ao disposto neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 até R$ 3.000.000,00.” (NR)

    Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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