Vídeos íntimos: registro e divulgação não autorizados

Da Redação ·
Receba notícias no seu WhatsApp!
Participe dos grupos do TNOnline
Imagem ilustrativa da notícia Vídeos íntimos: registro e divulgação não autorizados
fonte: Pixabay

Na última semana foi divulgado pela imprensa o vazamento de um vídeo íntimo supostamente envolvendo o ator Reinaldo Gianecchini.

continua após publicidade

Quais seriam as possíveis implicações criminais nessa situação?

Ao menos duas condutas passíveis de responsabilização criminal podem ser avaliadas no caso em análise.

continua após publicidade

Inicialmente, o registro da intimidade sexual, caso não tenha sido autorizado pelos participantes, configura o crime do art. 216-B do Código Penal: 

“Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.”

E quanto ao material gravado, a conduta de disponibilizar, divulgar ou transmitir sem o consentimento da vítima também configura crime de acordo com nosso Código Penal, conforme art. 218-C:

continua após publicidade

“Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”

Assim, é crime a prática de quaisquer das condutas descritas em tal artigo e que se refira fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual: a) que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática; ou ainda b) cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima. Essa segunda hipótese é que se amolda, em tese, ao caso em análise.

Além disso, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

continua após publicidade

E a lei ainda dispõe que não há crime quando o agente pratica essas condutas em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

Esses dois artigos foram inseridos no Código Penal em 2018, como forma de atualizar a legislação penal e fortalecer o combate contra os novos crimes que vão surgindo no ambiente cibernético e virtual. De acordo com pesquisa do Conselho Nacional de Justiça divulgada no ano passado, nosso país tem ao menos 4 comunicações diárias da prática desses crimes.

Se você foi ou for vítima desse tipo de conduta ou tem conhecimento de alguma prática criminosa nesse sentido DENUNCIE, realizando o devido Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia para que possam ser adotadas as providências necessárias.

GoogleNews

Siga o TNOnline no Google News

Tags relacionadas: #Elaine Caliman